decreto nº 26.684, de 19 de maio de 1949.

Outorga à Ficção e Tecelagem Matosinhos S.A., concessão de energia hidráulica dos cursos d’água Barba de Lobo e seu afluente Água Limpa, ambos no município de São João del Rei Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e, nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.843 de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros é outorgada à Fiação e Tecelagem Matosinhos S.A. , concessão para o aproveitamento da energia hidráulica dos cursos d’água Barba de Lôbo e seu afluente Água Limpa, ambos situados no município de são João del Rei, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fornecer a terceiros mesmos a título gratuito, excluídas, todavia dessa proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-los na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data da publicação do presente decreto:

a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e volume da bacia;

d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, , adufas, comportas, tomada d’água, canal de fuga e castelo d’água, dispositivo que assegure a conservação e a livre circulação dos peixes;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado, cáculos idispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontos e blocos de acoragem, indispesáveis ao assentamentos dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo d’água, cálculo e projeto de chminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargasn em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, sentido de rotaçãorotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem e disparo; reguladores e aparelhos de medição, variaçao do engolimento com 5,50 e 100 por cento de variação de carga, tempo de fechamento; desenho evidentemente cotado;

l) projeto do canal de fuga; sua capacidqade de vasã;

m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüencia e potência calculada com COS (Ø) que não exceda a 0,7; redimnento sob diferentes cargas em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS (Ø) = 0,7; COS (Ø) = 0,8; e COS (Ø) =  1; regulação da tensão e sua variação, reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelo fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento da impulsão do grupop motor gerador;

n) esquema geral das ligações;

o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

p) desenho dos esquadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choques e meios de proteção contra as supertensões;

r) projeto da linha de transmissão planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS (Ø) =, perda de potência , tensão na partida e na chegada; regulação da linha;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e disiminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicadoa  aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro dentro dos sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

V - Obedecer em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinada pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Findo do prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.

§ 1º Se o estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo.

Art. 7º A concessionária , dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e  do Código de Águas.

Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorará esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1949, 128º da Independência e 61º da república.

Nereu Ramos

Daniel de Carvalho