DECRETO Nº 26.722, DE 31 DE MAIO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Hermano Chaves Frank a lavrar jazida de gipsita e associados no município de Santanápole, do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hermano Chaves Frank a lavras jazida de gipsita e associados, no lugar denominado Sítio Conceição, distrito de Boa Saúde município de Santanópole, do Estado do Ceará, numa área de cento e setenta e cinco hectares (175 ha) delimitada por um polígono que tem o vértice a trezentos e trinta metros (330 m) no rumo magnético sete graus e trinta minutos sudeste (7º 30’ SW) da confluência do córrego da Vasante no riacho dos Azedos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e vinte e um metros (1.221 m), trinta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (30º 45’ NE); mil e sessenta e oito metros (1.068 m), quatro graus e quinze minutos noroeste (4º 15’ NW); quinhentos e trinta metros (530 m), setenta e sete graus sudoeste (77º NW); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), vinte graus sudoeste (20º SW); duzentos e cinquenta e sete metros (257m), setenta graus noroeste (70º NW); quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), dezoito graus sudoeste (18º SW); mil cento e sessenta e sete metros (1.167m), oito graus e trinta minutos sudoeste (8º 30’ SW); seiscentos e sessenta e dois metros (662m), sessenta e oito graus e quinze minutos sudeste (68º 15’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$3.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho