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DECRETO Nº 26.728, DE 1 DE JUNHO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Orlando Laurito Prioli a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - nos municípios de Laranjeiras, Santo Amaro de Brotas e Cotinguíba, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis números 1.985, 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941 e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Orlando Laurito Prioli a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em uma área de 9.997,92 ha (nove mil novecentos e noventa e sete hectares e noventa e dois ares), situada nos municípios de Laranjeiras, Santo Amaro de Brotas e Cotinguiba, Estado de Sergipe, delimitada por um polígono irregular cujo ponto de amarração é o centro do marco quilométrico da estação de Cotinguiba da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e o seu primeiro vértice locado a uma distância de 1.600 metros (mil e seiscentos metros) dêsse ponto, no rumo verdadeiro 51º 30’ NW (cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste); daí, pela ordem, os lados do polígono têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 7.600 (sete mil e seiscentos metros), no rumo W (oeste); 7.900m (sete mil e novecentos metros), no rumo N (norte); 14.179m (quatorze mil cento e setenta e nove metros) ao rumo 86º 00’ SE (oitenta e seis graus sudeste); 6.804m (seis mil oitocentos e quatro metros), no rumo S (sul); 4.179m (quatro mil cento e setenta e nove metros), no rumo W (oeste); 2.000m (dois mil metros), no rumo N (norte); 2.500m (dois mil e quinhentos metros), no rumo W (oeste); finalmente, 2.000m (dois mil metros) no rumo S (sul) fechando o polígono.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário incidir no que dispõe o art. 13 do citado Decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247 de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa