DECRETO Nº 26.736, DE 1 DE JUNHO DE 1949.

Outorga a Leopoldo Oscar Ribeiro concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão da Capetinga, distrito de Luminárias, município de Itumirim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros é outorgada a Leopoldo Oscar Ribeiro concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão da Capetinga, distrito de Luminárias, município de Itumirim, Estado de Minas Gerais, com a potência de treze vírgula um (13,1) KW, correspondente a um desnível de seis metros e setenta centímetros (6,70m) e a uma descarga de derivação de duzentos (200) litros por segundo.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para os serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Luminárias, município de Itumirim, Estado de Minas Gerais.

§ 2º Êsse aproveitamento que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.

Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), o concessionário obriga-se a:

I – Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II – Apresentar, no prazo de cento e oitenta (180) dias, em três (3) vias, a contar da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral das instalações.

III – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida à Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário em função de sua indústria, correndo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As atuais tabelas de preço de energia fornecidas pelo concessionário, serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 5º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizado por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 7º dêste Decreto.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o artigo 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho