DECRETO Nº 26.737, DE 1 JUNHO DE 1949.
Outorga à Companhia Siderúrgica Belgo Mineria S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Prainha, município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra a, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 20 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio Prainha, município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder qualquer parcela de energia a terceiros, mesmo a título gratuito, ficando, todavia, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária desde que seja gratuito o suprimento.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da datada da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e volume da bacia;
d) pérfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, é pura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal de fuga e castelo d’água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as inidicações necessárias em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, ponte e blocos de ancoragem indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) calculo do martelo d’água, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justidicação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minutos; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento, desenho devidamente cotado;
1 - projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;
m) justificação do tipo e gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS ø = 0,7, COS ø = 0,8 e COS ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;
n) esquema geral das ligações;
o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;
r ) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS ø = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; regulação da linha;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à apreciação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção e transmissão de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado aos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente empregado, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho