DECRETO Nº 26.747, DE 3 DE JUNHO DE 1932.

Modifica a redação de dispositivos do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, e do de nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 29 do Decreto número 20.377, de 8 de setembro de 1931, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29. Na farmácia não pode ser instalado consultório médico ou de outra natureza, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, nem será permitida ao médico sua instalação em lugar de acesso, também pela farmácia, ou a ela contíguo, em circunstâncias que induzam, a juízo do Departamento Nacional de Saúde, a existência de qualquer ligações com a mesma.’

Art. 2º A alínea c do art. 16 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. É vedado ao médico:

................................................................................................................................................

c) indicar em suas receitas determinando estabelecimento farmacêutico, para as aviar, ou dar consulta em local contíguo a estabelecimento farmacêutico, em circunstâncias que induzam, a juízo do Departamento Nacional de Saúde, a existência de quaisquer ligações com o mesmo.”

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani