DECRETO Nº 26.754, DE 7 DE JUNHO DE 1949.
Autorizo a emprêsa Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo e associados no município de Apiaí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos dos arts 152 e 153 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo e associados em terrenos de sua propriedades, no lugar denominado Fazenda Caximba, no município de Apiaí, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e um hectares e treze (401,13 ha) delimitada por polígono que tem um vértice armazenado a conferência do Córrego Lageado no ribeirão da Paciência pela seguinte poligonal, a partir da dita confluência: duzentos e noventa metros (290m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º 30’ SW); seiscentos e trinta metros (630m) quarenta e sete graus e dez minutos sudoeste (47º10’SW); mil e duzentos metros (1200m), sessenta graus sudoeste (60º SW); os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos: dois mil e quinhentos trinta metros (2.530m), quarenta seis graus noroeste (46º NW); mil e novecentos metros (1.900m), cinqüenta e um graus e dez minutos sudoeste (51º 10’ SW); mil e oitocentos e cinqüenta metros (1.850m), dezesseis graus sudeste ( 16º SE); mil e novecentos e vinte metros (1.920m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE); oitocentos e sessenta metros (860m), sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º 30’ SE) o último lado é uma reta de setenta e um graus nordeste (71º NE) até o vértice de origem.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quatro mil e vinte cruzeiros (Cr$4.020,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 7 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho