DECRETO Nº 26.757, DE 7 de JUNHO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Dourival Marcondes Godói a lavrar talco, caulim e associados no município de Resende do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dourival Marcondes Godói a lavrar talco caulim e associados, numa área de cento e quarenta e cinco hectares e setenta ares (145,70 ha) situada na fazenda Castelo, no distrito de Agulhas-Negras, município de Resende do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por uma poligonal retilínea irregular tendo um vértice no centro da ponte da Estrada de Ferro Central do Brasil sôbre o rio Alabari, no trecho Bulhões-Resende e cujos lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos: cento e quatorze metros (114m), três graus e vinte minutos sudoeste (3º 20’ SW); cento e nove metros (109m), oito graus e trinta minutos sudoeste (8º 30’ SW); cento e trinta e nove metros (139m), sete graus e quarenta e nove minutos sudeste (7º 49’ SE); setenta e quatro metros (74m), um grau e cinqüenta e seis minutos sudoeste (1º 56’ SW); oitenta e nove metros (89m), nove graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (9º 57’ SE); sessenta e nove metros (69m), trinta e cinco graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (35º 52’ SW); duzentos e sessenta e seis metros (266m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudeste (52º 30’ SE); duzentos e cinqüenta e sete metros (257m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); cento e noventa e nove metros (199m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); duzentos metros (200m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); duzentos metros (200m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); duzentos e vinte e um metros (221m), quarenta e nove graus trinta minutos nordeste (49º 30’ NE); quatrocentos e vinte e um metros (421m), setenta e três graus e trinta minutos nordeste (73º 30’ NE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), trinta e sete graus sudeste (37º SE); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudeste (56º 30’ SE); cento e trinta e seis metros (136m), vinte e nove graus sudeste (29º SE); cento e quarenta e nove metros (149m), vinte graus e dezessete minutos nordeste (20º 17’ NE); quatrocentos e cinco metros treze graus e quinze minutos nordeste (13º 15’ NE); trezentos e doze metros (312m), dezessete graus e vinte sete minutos nordeste (17º 27’ NE); noventa metros (90m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); duzentos e trinta e quatro metros (234m), vinte e sete graus e três minutos nordeste (27º 03’ NE); duzentos e noventa e oito metros (298m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), oitenta e um graus sudoeste (81 SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (75º 30’ SW); sessenta e três metros (63m), quarenta graus noroeste (40º NW); oitenta e quatro metros (84m), oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW); cento e vinte e dois metros (122m), trinta e oito graus noroeste (138º NW); cento e noventa e oito metros (198m), oitenta e dois graus trinta minutos noroeste (82º 30’ NW); duzentos e trinta e três metros (233m), oitenta e seis graus nordeste (86º NW); quatrocentos e cinco metros (405m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); duzentos e setenta e sete metros (277m), zero graus e quarenta minutos sudoeste (0º 40’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e novecentos e vinte cruzeiros (Cr$2.920,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho