DECRETO Nº 26.766, DE 9 DE JUNHO DE 1949.
Revalida o Decreto nº 23.220, de 20 de junho de 1947, que autorizou a Cia. Sul Paulista de Fôrça e Luz a construir umas linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que requereu Companhia sul Paulista de Fôrça e Luz,
decreta:
Art. 1º Fica revalidado o Decreto nº 23.220, de 20 de junho de 1947, que autorizou a Companhia Sul Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão, com tensão nominal de 15KV, entre condutores, de extensão aproximada de 60 quilômetros, entre Sengés e Wenceslau Braz e um ramal com o comprimento de cêrca de 15 quilômetros que, partindo de um ponto dessa linha, atingirá a cidade de Jaguariaíva, Estado do Paraná.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as disposições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho