DECRETO Nº 26.782, DE 17 DE JUNHO DE 1949.

Concede à Sociedade de Mineração Itauna Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade de Mineração Itauna Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho