DECRETO Nº 26.783, DE 17 DE JUNHO DE 1949.

Concede à Mineração e Carvão Norte do Paraná Sociedade Anônima autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. E’ concedida à Mineração e Carvão Norte do Paraná Sociedade Anônima, sociedade anônima em que se transformou a Mineração e Carvão Norte do Paraná Limitada , com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o  objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho