DECRETO N. 26.784 – DE 17 DE JUNHO DE 1949

Concede o Mineração Bahiana Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. E’ concedida à Mineração Bahiana Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade com sede na cidade do Salvador, Estado da Bahia, autorização que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumpri: integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico O. Dutra.

Daniel de Carvalho.