decreto nº 26.796, de 21 de junho de 1949.

Concede à Emprêsa de Mineração Nova Terra Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Emprêsa de Mineração Nova Terra Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho