DECRETO Nº 26.804, de 21 de junho de 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Pascoal Pisani Perrone a lavrar jazida de calcário e associados no município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pascoal Pisani Perrone a lavrar jazida de calcário e associados no lugar denominado Pindoba, no distrito e município de Laranjeiras, do Estado de Sergipe, numa área de cento e sessenta e dois hectares (162ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na sede do sitio Andorinhas, à margem direita do rio Sergipe, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: mil e quatrocentos metros (1.400 metros), sul (S); mil e seiscentos metros (1.600m), oeste (W); setecentos e trinta metros (730m), norte (N); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Sergipe e compreendida entre o ultimo lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que lhe forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$3.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho