DECRETO Nº 26.830, de 29 de junho de 1949.
Autoriza a Emprêsa Eletro-Química Brasileira S. A. a lavrar manganês no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Emprêsa Eletro-Quimica Brasileira S. A. a lavrar manganês na Fazenda Timbopeba, Patrimônio de São José, distrito de Antônio Pereira, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais numa área de trinta e seis hectares, trinta e três ares e setenta e cinco centiares (36,3375 ha) e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo trinta e sete graus sudeste (37º SE); magnético, da confluência do córrego da Serra com ribeirão Timbopeta e os lados, a partir dêste, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e setenta e cinco metros (875m), doze graus e cinquenta minutos sudoeste (12º 50’ SW); quinhentos e cinquenta e metros (550m), sessenta e quatro graus noroeste (64º NW); oitocentos e cinquenta metros (850m), trinta graus nordeste (30º NE); trezentos metros (300m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que lhe forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$740,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho