DECRETO Nº 26.835, DE 29 DE junho DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Lázaro Neiva de Lima a lavrar jazidas de calcário no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Lázaro Neiva de Lima a lavrar jazidas de calcário no lugar denominado Sumidouro, bairro da Freguesia Velha no distrito e município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e nove hectares cinqüenta ares (59,50ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil e oitocentos metros (1.880m), no rumo setenta graus e trinta minuto sudeste(70º 30’SE), da confluência do ribeirão da Barroca Funda com o rio das Almas, e os lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos: mil e noventa metros (1.090m), sessenta e nove graus e trinta minutos nordeste (69º 30’NE); quinhentos metros (500m), vinte graus e trinta minutos sudeste (20º 30’ SE); mil e duzentos e noventa metros (1.290m), sessenta e nove graus trinta minutos sudoeste (69º 30’SW); quinhentos e quarenta e quatro metros (544m), um grau e quarenta e cinco minuto nordeste (1º 45’ NE); esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho