DECRETO Nº 26.849, DE 4 DE JULHO DE 1949

Aprova o Regulamento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. Costa

REGULAMENTO DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA

TÍTULO I

FINS

Art. 1º A Secretaria Geral do Ministério da Guerra (S.G.M.G), criada pela Lei de Organização do Ministério da Guerra (Decreto-lei número 279), de 16 de fevereiro de 1938, é um órgão, diretamente, subordinado ao Ministro da Guerra, destinado a tratar de assuntos administrativos e outros definidos pelo presente regulamento.

Parágrafo único. A S.G.M.G. será chefiada por um general de brigada, com o título de Secretário Geral do Ministério da Guerra.

Art. 2º Incumbe militar à S.G.M.G.:

1) o cerimonial militar e a representação social do Exército;

2) o estudo de questões referentes à legislação e ao orçamento;

3) o recebimento e apreciação dos relatórios e outros documentos atinentes à administração ou a finanças;

4) a chefia do serviço do contecioso administrativo.

Parágrafo Único. Cabe, pois, à S.G.M.G.:

a) preparar o cerimonial militar e fazer as representações sociais do Exército, segundo as determinações do Ministro da Guerra;

b) estudar e informar os documentos administrativos que exijam deliberação do Ministro, e que não sejam da alçada do E.M.E., D.G.A . e D.T.P.E.;

c) centralizar, estudar e informar, para ulterior decisão da autoridade competente, tôda matéria referente ao contencioso administrativo;

d) fazer a expedição de regulamentos e outras publicações aos órgãos interessados;

e) dirigir e fiscalizar a execução dos serviços a cargo dos órgãos auxiliares do Ministério da Guerra;

f) publicar a Revista Militar Brasileira e os Boletins do Exército (ostensivo e reservado);

g) arquivar os documentos ostensivos recolhidos pela Divisão de Despachos do Gabinete do Ministro;

h) registrar decretos, avisos, portarias e outros documentos e lançar em livros especiais, os atos ministeriais;

i) fazer publicar, no Diário Oficial, atos ministeriais, fazenda arquivar as respectivas cópias;

k) encaminhar aos órgãos administrativos interessados os documentos solucionados, ex vi da letra c acima;

l) preparar os processos referentes a medalhas militares, com exeção da Ordem do Mérito Militar;

m) guardar objetos de valor e relíquias pertencentes ao Ministério da Guerra, ou dar-lhes destino conveniente.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Para seu completo funcionamento, a S.G.M.G. compreende:

Gabinete

1ª Divisão

2ª Divisão

3ª Divisão

Fiscalização Administrativa

Tesouraria

Almoxarifado

Serviço de Correspondência

Arquivo Geral

Portaria

Contingente

§ 1º São subordinados à S.G.M.G. os seguintes órgãos auxiliares do Ministério da Guerra:

Arquivo do Exército

Administração do Edifício da Guerra

Imprensa Militar

Gabinete Fotocartográfico

Serviço de Embarque do Pessoal

§ 2º São subordinados ao Gabinete da S.G.M.G. o Serviço de Correspondência, o Arquivo Geral, a Portaria e o Contingente.

§ 3º A Portaria compreenderá os serviços de asseio, conservação, guarda e vigilância das dependência da S.G.M.G.

§ 4º Os Serviços auxiliares do Ministério da Guerra regem-se pelos regulamentos especiais que lhes correspondem.

Art. 4º A.S.G.M.G. comportará os oficiais adiante designados, bem assim os funcionários civis, segundo lotação estabelecida, e o pessoal extranumerários admitindo de acôrdo com as necessidades do serviço.

§ 1º Os oficiais da S.G.M.G. terão os postos e funções especificados no seguinte quadro:

A - Gabinete

Chefe - 1 coronel do Q.E.M.G adjuntos - 2 Caps. do Q.S.G.

Ajudante de ordens - 1 Cap. do Q.S.G.

Auxiliares – 2 1ºs Tens e 1 2º Ten. do Q.A.O.G.

B - 1ª Divisão

Chefe - 1 Ten. Cel. do Q.S.G.

Adjuntos - 2 Caps do Q.S.G. e 1 Cap. I E.

Auxiliares - 3 1ºs Tens. do Q.A.O.G.

C - 2ª Divisão

Chefe - 1 Ten. Cel. do Q.S.G.

Adjunto - 3 Caps. do Q.S.G.

Auxiliares - 1 Major R - 1 e 8 1ºs Tens. do Q.A.O.G.

D - 3ª Divisão

Chefe - 1 Ten Cel. do Q.S.G.

Adjuntos - 1 Major do Q.E.M.G.; Major do Q.S.G. e 1 Cap. do Q.S.G.

Auxiliares - 3 1ºs Tens. do Q.A.O.G.

E - órgãos de Administração Fiscal Administrativo - 1 Major do Q.S.G.

Tesoureiro - 1 Cap. I.E.

Almoxarife - 1 1º Ten I.E

F- Serviço de Correspondência Encarregado - 1 1º Ten. do Q.A.O.G.

§ 2º Do Arquivo Geral e da Portaria serão encarregados funcionários civis.

§ 3º O Contingente terá o pessoal consignado nos quadros de efetivos do Exército.

TÍTULO III

ATRIBUIÇÕES

I - Da direção:

Art. 5º Compete ao Secretária Geral:

a) dirigir e orientar os trabalhos da S.G.M.G;

b) despachar, por delegação do Ministro, os processos enumerados neste regulamento e outros, consoante determinação daquela autoridade;

c) exercer, quanto ao pessoal em serviço na S.G.M.G., em matéria de disciplina e administração, tôdas as atribuições conferidas aos generais chefes dos demais órgãos do Ministério da Guerra, de conformidade com a legislação vigente;

d) dirigir a Revista Militar Brasileira.

§ 1º Cabe, privativamente, ao Secretário Geral:

a) assinar e expedir aos órgãos militares os documentos de rotina, por delegação permanente do Ministro da Guerra;

b) responder pelo expediente do Ministro, nos seus impedimentos eventuais, de acôrdo com a legislação vigente.

§ 2º Além das atribuições acima referidas, o Secretário Geral do Ministério da Guerra desempenha ainda as funções de Presidente da Comissão de Promoção do Quadro Auxiliar de Oficiais.

Art. 6º No exercício de suas atribuições de auxiliar imediato do Ministro da Guerra, cabe ainda ao Secretário Geral despachar, quando não forem da atribuição do E.M.E., D.G.A ou D.T.P.E.,

a) requerimentos, petições ou proposta que, embora não amparadas em lei, ou contrariando-a mereçam diligências ou arquivamento;

b) requerimentos, petições, proposta, certidões ou atestados que se baseiem em disposições legais, regulamentares, ou constituam objeto de doutrina já firmada pelo Ministro e, neste caso, mereçam despacho adequando, de conformidade com o interêsse público.

Art. 7º Ao Gabinete da S.G.M.G. incumbe:

a) auxiliar o Secretário Geral na administração interna da S.G.M.G.;

b) receber e expedir a correspondência da S.G.M.G.;

c) elaborar a correspondência que não competir às Divisões ou aos órgãos administrativos;

d) resolver os assuntos relativos ao serviço corrente, consoante as ordens do Secretário Geral;

e) organizar e publicar o Boletim Reservado do Exército e os Boletins Internos (ostensivo e reservado) da S.G.M.G.;

f) superintender os órgãos administrativos da S.G.M.G.;

Parágrafo único. Ao Chefe do Gabinete compete:

a) distribuir o expediente pelo Gabinete, Divisões e órgãos subordinados à S.G.M.G.

b) distribuir pelos adjuntos e auxiliares do Gabinete os trabalhos afetos a êste, orientar e fiscalizar a execução dos mesmos;

c) fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos e zelar pelo rápido andamento dos documentos e processos em trânsito na S.G.M.G.;

d) dirigir a organização dos Boletins Internos da S.G.M.G., conferi-los e levá-los à assinatura do Secretário Geral;

e) receber das Divisões e dos Serviços subordinados à S.G.M.G., no último dia de cada trimestre (a contar de 1 de janeiro) uma comunicação sôbre documentos não encaminhados e trabalhos não realizados, apresentando-a ao Secretário Geral com as necessárias indicações ou sugestões;

f) autenticar com o “Confere” os Boletins do Exército (ostensivos);

g) redigir o histórico da S.G.M.G., ficando responsável por sua exatidão;

h) exercer as funções de Sub-diretor da Revista Militar Brasileira;

i) ter a seu cargo a guarda dos documentos sigilosos, ou designar, para isso, um dos adjuntos do Gabinete.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete poderá assinar “por ordem” (P.O) documentos em diligência e outros, consoante instruções do Secretário geral.

Art. 8º Aos adjuntos e auxiliares do Gabinete e ao Adjunto de Ordens, caberá o desempenho de missões que lhes forem determinadas pelo Secretário Geral ou pelo Chefe do Gabinete.

II - Das divisões e dos outros órgãos:

Art. 9º À 1ª Divisão incumbe:

a) ter a seu cargo tôda a matéria referente ao contencioso administrativo;

b) examinar as questões de interêsse privado que se liguem à ação administrativa, informando requerimentos em que se alegar violação de obrigações impostas à administração militar pelas leis e regulamentos que a regem;

c) emitir parecer, sôbre alegações de violações de contratos, celebrados pelo Ministério da Guerra ou repartições militares;

d) indicar os oficiais para procederem a inquéritos, sindicâncias ou conselhos, de acôrdo com a relação previamente organizada e constantemente atualizada;

e) organizar as relações trimestrais de oficiais para os conselhos de Justiça, a fim de serem remetidos ao Superior Tribunal Militar.

Art. 10. À 2ª Divisão incumbe:

a) manter em dia, em condições de informar imediatamente, a situação dos efetivos do Exército em tempo de paz e sua distribuição por quadros, armas, serviços, repartições, grandes e pequenas unidades;

b) registrar as declarações de herdeiros de oficiais, subtenentes e sargentos;

c) providenciar sôbre o registro de óbito, a agregação ou a exclusão de militares falecidos ou desaparecidos em campanha; passar certidões e providenciar sua expedição;

d) organizar o Boletim do Exército, proceder à revisão das respectivas provas e fixar o número de exemplares consoante as necessidades do Exército;

e) tratar de assuntos referentes ao estado civil dos oficiais, subtenentes e sargentos, suas condições de família, propriedade e rendimentos;

f) escriturar as fés-de-ofício e assentamentos do pessoal militar da S.G.M.G. e do Gabinete do Ministro;

g) organizar as fés-de-ofício dos Generais, cumprindo às Diretorias do Pessoal e Serviços enviar à S.G.M.G., convenientemente atualizadas, as dos Coronéis promovidos ao pôsto imediato;

h) organizar e manter atualizado o fichário de Generais;

i) expedir e apostilar cartas-patentes de oficiais;

j) centralizar, para registro, cópia e lançamento em, livros especiais, os decretos, avisos, portarias e outros documentos que devam ser referendados ou assinados pelo Ministro.

Art. 11 À 3ª Divisão incumbe:

a) organizar, anualmente, a sinopse e o índice alfabético das leis, dos decreto, regulamentos e outras disposições peculiares ao Ministério, ou que lhe forem relativos e se contiverem em outras leis e regulamentos;

b) organizar até o mês de maio, a relação das leis, dos regulamentos e respectivos dispositivos que interessando ao Ministério, tenham sido revogados no ano anterior;

c) organizar e promover a publicação, estabelecendo a ordem de urgência, de todos os trabalhos do Ministério da Guerra (Anuários, Indicador Alfabético, Leis, Regulamentos, Instruções, etc.) distribuindo a matéria pela Imprensa Militar, Gabinete Fotocartográfico e outras oficinas do Ministério;

d) tratar dos assuntos administrativos e da representação correspondente aos adidos militares e missões estrangeiros em, função no Brasil, excluído, quanto a estas, o que respeita ao E.M.E. ou à Diretoria do Ensino;

e) receber e estudar as propostas sôbre concessão de medalha que lhe forem enviadas a fim de serem submetidas à apreciação do Ministro da Guerra;

f) zelar pela fiel execução dos regulamentos de tôdas as medalhas, com exceção da Ordem do Mérito Militar, e propor as alterações que a prática indicar ao bom andamento do serviço;

g) ter sob guarda a carga das medalhas nacionais;

h) remeter às autoridades competentes as medalhas e os diplomas conferidos aos militares e civis, brasileiros ou estrangeiros;

i) preparar o expediente necessário à concessão de medalhas, e providenciar a conveniente publicação em Boletim e no Almanaque;

j) organizar e manter em dia um registro completo e metódico dos agraciados pelo Govêrno brasileiro ou Governos estrangeiros.

Art. 12 Ao Chefe da Divisão compete distribuir pelos adjuntos e auxiliares os trabalhos afetos à Divisão, observadas as instruções internas expedidas pelo Secretário Geral.

Parágrafo único - A um dos adjuntos da 3ª Divisão caberá exercer as funções de Secretário de Revista Militar Brasileira, cumulativamente com as que lhe competirem na Divisão.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13 O fiscal administrativos é o auxiliar imediato do Secretário Geral na administração da S.G.M.G. (fundos, material e subsistência) e o principal responsável pela perfeita observância de tôdas as disposições regulamentares inerentes e êsses ramos da administração.

§ 1º Além das atribuições discriminadas no regulamento de administração do Exército, cabe ao fiscal administrativo exercer fiscalização sôbre os órgãos auxiliares do Ministério da Guerra subordinados à S.G.M.G. e que não tenham autonomia administrativa.

§ 2º A Fiscalização Administrativa disporá do pessoal consignado nos quadros de efetivos ou de serventuários civis, de acôrdo com a lotação prevista.

§ 3º Aos serventuários e praças referidos no parágrafo anterior compete, como auxiliares diretos do fiscal administrativo, executar os trabalhos que lhes forem conferidos, mantendo a escrituração permanentemente em ordem e em dia.

§ 4º São subordinados ao Fiscal Administrativo a Tesouraria e o Almoxarifado.

Art. 14. Ao Tesoureiro, ao almoxarife, aos encarregados do Serviço de Correspondência, Arquivo Geral e Portaria, aos funcionários civís e ao pessoal extranumerário caberão as funções dos respectivos cargos, consoante a legislação vigente, instruções internas e ordens do órgãos competentes.

§ 1º Ao almoxarife caberá ainda a guarda dos objetos de valor e relíquias referidas na letra “m” do parágrafo único do art. 2º do presente regulamento.

§ 2º O tesoureiro será substituído em seus impedimentos ou ausências, pelo almoxarife, que acumulará suas funções com as daquele.

§ 3º O almoxarife será substituído, em seus impedimentos ou ausências, por um dos 1ºs. Tenentes do Q.A.O. em serviço na S.G.M.G

TÍTULO V

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

Art. 15. O Secretário Geral e os oficiais superiores da S.G.M.G. serão nomeados por decreto; os demais oficiais por portaria do Ministro, mediante proposta do Secretário Geral; os funcionários, de acôrdo com a respectiva legislação.

Art. 16. É da competência do Secretário Geral a distribuição dos oficiais e do pessoal civil pelo Gabinete, Divisões ou órgãos administrativos da S.G.M.G. segundo a conveniência do serviço, observadas, quanto aos oficiais, as especificações de pôsto e funções estabelecidas pelo presente regulamento e os princípios que regem a hierarquia militar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Por conveniência do serviço, as substituições temporárias, na S.G.M.G., obedecerão ao seguinte critério:

a) o Secretário Geral, pelo mais graduado ou mais antigo dos oficiais combatentes da ativa do quadro efetivo da S.G.M.G;

b) os Chefes de Gabinete ou das Divisões, pelo mais graduado ou mais antigo dos oficias combatentes da ativa pertencentes ao mesmo Gabinete ou Divisão;

c) o fiscal administrativo, pelo mais antigo dos capitães combatentes da ativa do quadro efetivo da S.G.M.G.

Art. 18. Os chefes do Arquivo do Exército, do Gabinete Fotocartográfico e da Imprensa Militar terão gratificações especiais fixadas em lei.

Art. 19. Ao Arquivo Geral da S.G.M.G., organizado segundo instruções do Secretária, incumbe:

a) recolher os documentos do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral, bem como outros que por qualquer motivo, não devam ser recolhidos ao Arquivo do Exército;

b) providenciar sôbre a encadernação de documentos e publicações arquivadas;

c) fazer juntada de documentos arquivados a processos, de acôrdo com a determinações do Secretário Geral.

Parágrafo único.O Arquivo Geral disporá, para fácil consulta, de uma coleção sôbre legislação militar e geral.

Art. 20. O Gabinete organizará anualmente, para conhecimento dos órgãos subordinados à S.G.M.G. um calendário geral, no qual serão enumerados, em conveniente ordem cronológica, os documentos que a Secretária Geral deverá expedir, periodicamente, e os que nela devam dar entrada, provenientes de outras repartições.

Parágrafo único. O calendário geral da S.G.M.G. será distribuído com o primeiro Boletim do Exército de cada ano e no início de cada trimestre, se houver sofrido qualquer alteração no trimestre anterior.

Art. 21. Os contínuos, serventes e motoristas da S.G.M.G. e dos órgãos que lhe são subordinados terão direito a uniforme, de acôrdo com a tabela que fôr determinada.

Art. 22. Sob a guarda e manutenção da S.G.M.G. haverá uma dependência do Edifício da Guerra destinada ao funcionamento de comissões especiais, comissões de inquérito, conselhos e outros órgãos de caráter transitório.

§ 1º Um funcionário civil será encarregado dessa dependência, cabendo-lhe responder pelo material que lhe fôr atribuído e dar providências para o fornecimento oportuno de expediente indispensável ao serviço dos referidos órgãos.

§ 2º Escriturários e dactilógrafos poderão ser postos à disposição dos chefes de comissões, mediante requisição ao Gabinete da S.G.M.G., para o trabalho que lhes competir, em dias e horas determinados.

Art. 23. A.S.G.M.G. será dotada de meios de transportes para oficiais, a serviço, tendo em vista as missões de caráter extraordinário e urgente previstas por este regulamento.

Parágrafo único. A.S.G.M.G. será também dotada de veículos adequados ao serviço de estafetas, o qual deverá manter-se em condições de pronto funcionamento.

Art. 24. Tôda correspondência sigilosa da S.G.M.G. será centralizada no Gabinete.

Parágrafo único. As Divisões manterão um protocolo sigiloso dos documentos dessa natureza, que por elas transitarem.

Art. 25 A.S.G.M.G. manterá um horário especial para o funcionamento de suas divisões e dos órgãos subordinados consoante as determinações do Ministro da Guerra e as necessidades do serviço público, militar e civil.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSIT´RORIAS

Art. 26. A atual Divisão do Pessoal Civil do Ministério da Guerra é subordinada ao D.G.A disciplinar e administrativamente, com as atribuições e organização que lhe foram dadas por lei.

Parágrafo único. A Divisão do Pessoal Civil continuará em suas atuais instalações e com os mesmos meios e elementos até ser possível sua transferência para local definitivo.

Art. 26. A Seção Especial da Fôrça Expedicionária Brasileira (S.E.F.E.B), criada pelo Aviso nº 3.142, de 18 dezembro de 1945, permanecerá na dependência direta desta Secretaria, até a sua completa extinção.

Canrobert P. da Costa