DECRETO Nº 26.855, DE 6 DE JULHO DE 1949.
Fixa os vencimentos dos dirigentes e servidores da Caixa Econômica Federal do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere os artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
Decreta:
Art. 1º Os padrões alfabéticos dos vencimentos e as referências de salário do pessoal da Caixa Econômica Federal do Pará (C.E.F.P.), obedecerão aos valores fixados nos arts. 3º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, observada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante dêste Decreto.
Parágrafo único. Não haverá na Caixa Econômica Federal do Pará (C.E.F.P.), cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O.
Art. 2º São fixados no símbolo CC-5 com o valor mensal de nove mil cruzeiros (Cr$9.000,00) os vencimento dos membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Pará.
Art. 3º É fixado o FG-5, com o valor mensal de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00), para as seguintes funções gratificadas:
Secretário do Conselho Administrativo,
Chefe da Carteira de Depósitos,
Chefe da Carteira de Hipotecas,
Chefe da Carteira de Consignações,
Chefe da Carteira de Penhores,
Agente Postais.
Art. 4º Os novos valores de vencimentos, salários e funções gratificadas, estabelecidos neste Decreto, consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Guilherme da Silveira
Tabela a que se refere o art. 1º do Decreto nº 26.855, de 6 de julho de 1949 | |||
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
Índice | Valor mensal | Padrão ou Referência | Valor mensal |
| Cr$ |
| Cr$ |
9 | 500,00 | 13 | 750,00 |
11 | 600,00 | 15 | 900,00 |
15 | 800,00 | A | 1.200,00 |
- | - | B | 1.310,00 |
19 | 1.000,00 | C | 1.440,00 |
- | - | D | 1.580,00 |
23 | 1.200,00 | E | 1.720,00 |
29 | 1.500,00 | F | 1.900,00 |
- | - | G | 2.170,00 |
- | - | H | 2.580,00 |
40 | 2.100,00 | I | 2.990,00 |
44 | 2.500,00 | J | 3.620,00 |
49 | 3.000,00 | K | 4.310,00 |
59 | 4.000,00 | L | 5.160,00 |
- | - | M | 6.080,00 |
- | - | N | 7.230,00 |
- | - | O | 8.400,00 |
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