DECRETO Nº 26.858, DE 7 DE JULHO DE 1949.
Outorga à Companhia Aços Especiais Itabira, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 da Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1943),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Companhia Aços Especiais Itabira, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dágua denominada Cachoeirão, no rio Cocais dos Arrudas, município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária, que não a poderá fornecer à terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Àguas dentro do prazo de um (1) ano contando da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrólogico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e volume da bacia;
d) perfil ideológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escala razoáveis, dos vertedouros, adufas comportas, tomada dágua, canal de fuga e castelo dágua, dispositivo que assegure a conservação e a livre circulação dos peixes;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas rasoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de aquilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25, 50 e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculadas com COS que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;
n) esquêma geral das ligações;
o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;
r) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculos de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde de quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo a prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão o de desistência desta, até seis (6) mêses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art.153, alínea e, do Código Águas.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho