DECRETO Nº 26.891, DE 13 DE JULHO DE 1949.

Autoriza a Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça S. A. a construir uma sub-estação abaixadora em Taubaté, no Estado de S. Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de Março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida requerida pela interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Mineira Tração, Luz e Fôrça S. A., com sede na Capital da República, fica autorizada a construir em Taubaté, nas proximidades da cidade de campinas, Estado de São Paulo, uma Sub-estação abaixadora 66 KV para 11 KV com 24.000 KVA de capacidade transformadora com o necessário equipamento de contrôle e proteção, para os circuitos de 66 KV e de 11 KV.

Art. 2º Caducará o presente titulo, Independente de ato decláratorio, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;

II - Apresentar à mesma Divisão em três (3) Vias, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras no prazo que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Souza Duarte