DECRETO Nº 26.892, DE 13 DE JULHO DE 1949.

Autoriza a companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir uma sub-estação abaixadora nas proximidades de Americana, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida requerida pela interessada. Foi julgadas com conveniência pelo conselho nacional de Águas e energia elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, com sede na Capital da república, fica autorizada a construir nas proximidades da cidade de Americana. Município de Americana, no Estado de São Paulo, Uma subestação de 66 KV para 11kv, com 4.000 KVA de Capacidade Transformadora com o necessário equipamento de controle e proteção.

Art. 2º Caducará o presente Titulo, independente do ato decláratorio, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registra-lo na Divisão de Aguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a parti de sua publicação;

II - Aprensentar á mesma Divisão, em três (3) vias, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamento resprctivos;

III- Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram, determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto estará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Sousa Duarte