DECRETO Nº 26.894, DE 13 DE JUlHO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Benjamim Amaral de Paula Lima a lavar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benjamim Amaral de Paula Lima a lavar minério de ferro em terrenos do imóvel Retiro do Ribeirão da Prata, no distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares e setenta e cinco ares (16,75 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e sessenta e quatro metros (564 m), no rumo magnético dois graus e cinco minutos noroeste (2º 05’ NW) do canto noroeste (NW) da casa de Gabriel Chaves, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420 m), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º 30’ NE); quinhentos metros (500 m), vinte e três graus e trinta minutos noroeste (23º 30’ NW);duzentos e cinqüenta metros (250 m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (66º 30’ SW); quinhentos e vinte e oito metros e dez centímetros (528,10 m), quatro graus e quarenta e três minutos sudeste (4º 43’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32., 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G Dutra
Carlos de Souza Dutra