DECRETO Nº 26.911, DE 20 DE JULHO DE 1949.

Inclui no regime de licença prévia, de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de cebolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 262, de 23 de fevereiro de 1948,

decreta:

Art.1º Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de cebolas.

Art. 2º Excetuam-se das presentes disposições as importações para o pagamento das quais já haja câmbio fechado até o início da vigência dêste Decreto.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1949, 128º da Independência e 61.º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira