DECRETO Nº 26.947, DE 25 DE julho DE 1949.
Autoriza a Companha Paulista de Mineração a lavrar argila e associados, no município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companha Paulista de Mineração a lavrar argila e associados numa área de trinta hectare (30ha) situada no distrito de São Caetano do Sul no município de São Caetano do Sul (ex-Santo André), Estado de São Paulo, delimitada por um paralelograma que tem um vértice a quatrocentos e quarenta e nove metros e vinte e dois centímetros (449,22m) no rumo magnético trinta e dois graus e vinte minutos sudeste (32º 20’SE) do centro da ponte sôbre o Rio Meninos, na Antiga Estrada do Mar, de São Paulo a Santos, e os lados convergentes no vértice considerado têm, a partir dêle os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), trinta e seis graus e cinqüenta minutos sudeste (36º 50’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e do arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que incubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art.. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte