DECRETO Nº 26.959, DE 27 DE JULHO DE 1949.
Aprova o Regulamento das Fortificações Costeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Fortificações Costeiras, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
REGULAMENTO DAS FORTIFICAÇÕES COSTEIRAS
CAPITULO I
Da finalidade e aplicação
Art. 1º O Regulamento das Fortificações Costeiras prescreve medidas gerais, não tratadas em outros regulamentos no Exército, concernentes à vida das fortificações e das unidades móveis de artilharia de costa. As questões relativas à instrução e ao emprêgo das unidades costeiras constituem matéria dos manuais técnicos e de campanha.
Parágrafo único. Sua observância estende-se aos demais órgãos e estabelecimentos de artilharia de costa, naquilo que lhes fôr aplicável, consoante instruções dos Comandantes de artilharia de Costa Regional.
Art. 2º As atribuições que confere aos Comandantes de Artilharia de Costa Regional são exercidas pelos Comandantes de Grupamento, onde os Comandos Regionais de Artilharia de Costa ainda não estão organizados, ou pelos Comandantes de Região Militar, onde as fortificações e unidades móveis costeiras dependem diretamente destas autoridades.
Art. 3º Só ao Ministro da Guerra cabe resolver os casos omissos ou duvidosos, verificados na sua execução.
Art. 4º Considera-se definitivamente revogado o Regulamento para os Serviços das Fortificações da República, publicado no Boletim do Exército nº 38, de 5 de março de 1910.
CAPÍTULO II
Das Fortificações Costeiras em Geral
Art. 5º Sob a designação genérica de fortificação, para os efeitos dêste Regulamento, entendem-se tôdas as obras permanentes de defesa, marítimas e fluviais, guarnecidas pela artilharia de costa.
Estas obras compreendem:
1) fortalezas;
2) fortes;
3) elementos fortificados.
Art. 6º Denominam-se fortalezas as fortificações cujo armamento está repartido em duas ou mais baterias de artilharia, instaladas em obras independentes e, em geral, largamente intervaladas.
Art. 7º Os fortes são fortificações constituídas de uma ou mais baterias de artilharia, localizadas, porém, na mesma obra.
Art. 8º Dá-se o nome de elemento fortificado às obras, em regra de pequenas dimensões, erigidas fora das áreas das fortalezas e fortes; nesta categoria figuram os postos de comando, postos de observação, estações de levantamento, posições fixas de projetores, centrais telefônicas, casamatas de minas submarinas, etc.
Art. 9º A classificação de uma fortificação em fortaleza ou forte é feita por ato sigiloso do Govêrno, quando da sua entrega oficial ao serviço do Exército.
Art. 10º O têrmo - fortificação - corresponde à obra ou conjunto de obras de defesa propriamente ditas A expressão - área da fortificação - reserva-se aos terrenos sob sua legal e completa jurisdição, inclusive aquêles onde estão situados os aquartelamento, vilas residenciais e outras instalações de paz, mesmo que haja solução de continuidade entre êles.
Parágrafo único. Nas áreas das fortificações nenhuma cessão, concessão, locação, instalação, invasão ou abertura de vias de comunicação poderá ser tolerada para fim diferente do permitido por autoridade ou órgão competente, sob pena de responsabilidade (art. 79, § 2º, do Decreto - lei nº 9.760, de 5-9-946; artigo 180 da Constituição).
Art. 11. Para as fortalezas e fortes existentes na data da aprovação dêste regulamento, prevalece o conceito de - zona de servidão militar - no que se refere aos terrenos de propriedade particular legítima, acaso localizados junto ou em tôrno dêles e sôbre os quais o Ministro da Guerra exerça o direito de servidão previsto no Código Civil e nas leis especiais em vigor, inclusive o direito de fiscalização e policiamento, autorizado pelo item IV do laudo aprovado pelo Decreto-lei nº 1.763, de 10 de novembro de 1939, para evitar o uso da propriedade particular em prejuízo dos interêsses da defesa nacional, e da prerrogativa de fixação de gabaritos para construções e reconstruções, nos têrmos dos Decretos-leis números 3.437(geral), 5.062 (Fortaleza de São João), 4.541 e 8.264 (Fortes Copacabana e Duque de Caxias), respectivamente de 17-7-941, 10-12-942, 31-7-1942 e 1-12-945.
§ 1º As zonas de servidão militar, na forma da mesma legislação, abrangem a extensão radial de 1.320 metros (antiga medida de 600 braças), contada a partir dos limbos exteriores das fortificações a que se relacionam (Decreto nº 24.515, de 30-6-934) e Decreto-lei nº 3.437, citado acima).
§ 2º Nas zonas de servidão militar nenhuma construção, reconstrução ou benfeitoria é permitida sem prévia audiência do Ministro da Guerra, ouvido o respectivo Comandante de Artilharia de Costa Regional, ainda que seja da iniciativa da administração federal, estadual ou municipal.
§ 3º Nas zonas de servidão militar nenhum aforamento ou cessão poderá ser efetivado, de terreno de marinha ou outro do patrimônio nacional, utilizado no serviço da fortificação - comunicações, vigilância, plano de fogos, defesas acessórias, etc.(Decretos-leis números 3.437e 3.964, respectivamente de 17-7-1941 e 20-12-1941, modificados pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 4.120, de 21-12-1942 pelos artigos 64 e100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5-9-1946 e pelo artigo 180 da Constituição).
Art. 12. As áreas das fortificações construídas na vigência dêste regulamento compreenderão no mínimo, por motivos de segurança, a extensão radial, da ordem de 1.300 metros, a contar do contôrno exterior das obras, quando se tratar de fortaleza ou forte, e da ordem de 200 metros no caso de simples elemento fortificado.
§ 1º As áreas das fortificações constituirão domínio privativo de cada uma destas; para tanto, as aquisições ou desapropriações prévias que se fizerem necessárias serão providenciadas pelo Ministro da Guerra, que, em cada caso particular, fixará seus limites exatos, consideradas as condições topográficas locais.
§ 2º Nas áreas das fortificações só poderão ser autorizadas construções ou benfeitorias de natureza militar e de interêsse imediato para a artilharia de costa.
Art. 13. As áreas de fortificações e as zonas de servidão militar serão compulsoriamente consignadas, pela maneira conveniente, nas repartições, covis e limitares, incumbidas dos registros de imóveis.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS FORTIFICAÇÕES
Art. 14. As fortificações são declaradas, por ato sigiloso do Govêrno, em uma das três situações seguintes:
1) Em serviço ativo;
2) Temporariamente fora do serviço;
3) Definitivamente fora do serviço.
Art. 15. As fortificações que forem declaradas em serviço ativo dever-se-ão encontrar providas do pessoal, material e instalações que lhes permitam entrar em ação a qualquer momento e ter pronta mobilização no período de tensão internacional.
Art. 16. Passarão para a situação de temporariamente fora do serviço as fortificações que se tronarem indisponíveis por prazo provável superior a um ano, por necessitarem de reparos ou modificações de grande amplitude.
Parágrafo único. As fortificações consideradas temporariamente fora do serviço continuarão a receber os recursos, em dinheiro e em espécie para sua conservação normal, ficando com a respectiva guarnição reduzida a um contingente de guarda, de comando de oficial; dêste contingente farão parte um subtenente e mais os especialistas e artífices indispensáveis aos trabalhos de manutenção.
Art. 17. Reputar-se-ão definitivamente fora do serviço as fortificações que venham a ser consideradas obsoletas e não sejam passíveis de modernização.
Parágrafo único. Às fortificações declaradas definitivamente fora do serviço será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo precedente, até que seja retirado o material de guerra ainda julgado aproveitável; após isto, serão adaptadas a outras finalidades de interêsse do Ministério da Guerra ou entregues ao Serviço do Patrimônio da União.
Art. 18. Levados em conta o grau de eficiência do armamento e das instalações complementares e o grau de proteção proporcionado pela obra em si, as fortalezas e fortes serão sigilosamente classificados como de primeira, Segunda ou terceira ordem, por decisão do Ministro da Guerra, baseada nas propostas justificadas dos Comandantes de Artilharia de Costa Regional e nos pareceres dos demais escalões e órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES ESPECIAIS DO COMANDANTE
Art. 19. Além dos encargos definidos nos demais regulamentos do Exército, cumpre ao Comandante da fortificação:
1) Adquirir pronto e perfeito conhecimento do armamento, munições, material de direção de tiro e restantes aparelhagens que constituírem o equipamento da fortificação;
2) Inspecionar trimestralmente o material de artilharia, paióis, instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas, câmaras de tiro, estações de levantamento, postos de comando, postos de observação, etc., inclusive das subunidades ou frações sem efetivo providenciando para que sejam mantidos permanentemente em estado de utilização imediata;
3) Propor, com urgência, tôdas as medidas que forem da competência de outros escalões e que no seu entender, melhorem as condições de eficiência e segurança da fortificação;
4) Ter sempre presente que tais condições de eficiência e segurança devem necessariamente se sobrepor a quaisquer considerações que objetiverem o bom aspecto da fortificação para visitas e solenidades oficiais;
5) Manter em dia o plano de defesa imediata (terrestre, marítima e aérea), fazendo com que a guarnição se exercite freqüentemente em sua execução;
6) baixar instruções, anualmente revistas, para o serviço normal de vigilância e policiamento da área da fortificação e das áreas marítimas e aéreas que lhe competirem;
7) metodizar, mediante notas de serviço revigoradas no início de cada ano, os trabalhos de manutenção de rotina do material, instalações, depósitos, arquivos, alojamento, etc., fixando a freqüência das operações (diárias semanais, mensais, etc.), e discriminando os cuidados particulares a dispensar ao equipamento mais exposto-à ação da umidade, água salgada e outras influências prejudiciais;
8) velar para que sejam rigorosamente observadas as exigências de se hipótese alguma ultrapassem os cirgurança e disciplina estabelecidas por êste regulamento;
9) efetivar, de acôrdo com as normas do presente, a distribuição das casas das vilas residenciais;
10) Ter sob sua responsabilidade pessoal, em arquivo sigiloso, e sempre atualizada, a coletânia das plantas da fortificação, dos terrenos que lhe são privativos e da zona de servidão respectiva;
11) conservar-se ao corrente da legislação sôbre bens patrimoniais das fortificações e sôbre zonas de servidão militar, participando incontinente ao escalão superior quaisquer infrações que forem cometidas, independentemente de outras providências que a lei determinar (Decreto-lei nº 7.315-A de 10-2-945, etc., etc.);
12) verificar, ao assumir o comando, se a área da fortificação está convenientemente demarcada e se os seus terrenos, bem como os da respectiva zona de servidão, estão consignados nas repartições, civis e militares, incumbidas dos registros de imóveis;
13) delegar ao Subcomandante a superintendência das questões de ordem geral referentes aos servidores civis, residentes, transportes de qualquer natureza e atividades recreativas autorizadas pelas disposições em vigor no Exército;
14) incumbir o Ajudante de manter em dia o fichário dos residentes na área da fortificação e de transmitir aos oficiais que concorre à escala de serviço de dia, em caráter confidencial, informações complementares com êles relacionadas e que por sua natureza devam, ser tratadas com reserva e discrição;
15) providenciar para que bandeiras, distintivos, insígnias e flâmulas, bem como os sinais, sistemas e códigos de transmissão, em uso nas marinhas de guerra e mercantes, sejam do pleno conhecimento do pessoal militar e civil que deva encontrar-se em condições de interpretá-los
16) providenciar, para atender a possíveis situações de emergência e, no caso de reconhecidas dificuldades de comunicação, para que a fortificação disponha, mesmo se houver armazém reembolsável, de uma reserva mínima de combustível, água e alimentos para uma semana, levadas em consta as necessidades dos residentes;
17) zelar para que os assuntos sigilosos referentes à fortificação, em culos militares autorizados;
18) providenciar para que sejam atendidas com presteza as necessidades de outras fortificações, órgãos e estabelecimentos de artilharia de costa, sempre que a fortificação estiver incumbida de realizar determinados serviços em proveito daqueles, tais como manutenção de material e instalações, fornecimento de água, fôrça, luz, etc.
Art. 20 Atribuições e deveres análogos aos especificados no artigo anterior, têm:
1) os Comandantes de unidades móveis, no que se referir aos aquartelamentos, vilas residenciais, zonas de posições previstas e elementos fortificados à sua disposição;
2) os Chefes de Estado Maior dos Comandantes de Artilharia de Costa Regional e os Assistentes dos Comandos de Grupamento de Artilharia de Costa, no que disser respeito aos quartéis-generais e elementos fortificados em que estiverem instalados seus órgãos de operações, observação e transmissões.
CAPÍTULO V
DAS GUARNIÇÕES DAS FORTALEZAS E FORTES
Art. 21. As fortalezas e fortes que compreenderem mais de uma bateria de artilharia serão guarnecidos por Grupos de Artilharia de Costa, de comando de oficial do pôsto de tenente-coronel; as fortificações de uma única bateria de artilharia terão como guarnição Baterias de Artilharia de Costa ou Baterias de Obuzes de Costa, de comando de oficial do pôsto de capitão.
Art. 22. Nas referências do expediente oficial, a indicação do nome da fortificação precederá sempre à da unidade que a guarnece.
Art. 23. Nas unidades que guarnecerem fortificações costeiras, para o comandante, subcomandante, comandante de bateria de artilharia e pelo menos um dos subalternos de cada bateria de artilharia, é exigência indispensável o curso especializado da Escola de Artilharia de Costa.
§ 1º Êste artigo aplica-se às unidades móveis, salvo quanto ao comandante, que poderá deixar de ter o curso da especialidade, de possuir o de estado maior, enquanto não estiver em funcionamento na Escola de Artilharia de Costa o curso de defesa costeira.
§ 2º Nas unidades motorizadas (Grupos e Baterias isoladas), bem como nas unidades ferroviárias com escalão motorizados orgânico, deve existir também no mínimo um subalterno especializado em motorização.
§ 3º Nas unidades ferroviárias (Grupos e Baterias isoladas) é necessário que pelo menos um de seus oficiais, de acôrdo com o pôsto previsto nos quadros de efetivos, tenha experiência de técnica ferroviária, adquirida em estágio feito em estrada de ferro.
Art. 24. As reduções temporárias nos efetivos de paz (efetivos - tipo, etc.) os licenciamentos e a concessão de férias serão feitos de modo a atingir subunidades ou frações constituídas, a fim de que a fortificação ou unidade permaneça em condições de atuar satisfatoriamente com parte do seu armamento, embora utilizando processo de tiro de emergência.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES CIVIS
Art. 25. As fortificações, para determinadas tarefas de natureza técnico-profissional, inclusive trabalhos de manutenção do material (1º e 2º escalões), disporão de funcionários civis e extranumerários, admitidos de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. As tabelas de lotação, aprovadas e alteradas por decreto (art. 3º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.230, de 4-5-946), consignarão a repartição numérica dos servidores por Artilharia de Costa Regional (§ 2º do art. 1º do Decreto nº 2.955 de 20-8-938), cabendo ao Ministro da Guerra a aprovação e publicação dos quadros numéricos de distribuição pelas fortificações, repartições e oficinas, segundo as propostas e sugestões dos escalões de comando e órgãos competentes.
Art. 26. De acôrdo com as características do armamento, natureza das instalações e localização da fortificação, os quadros de servidores civis preverão, entre outros artífices e especialistas cuja necessidade venha a ser reconhecida:
1) Para o serviço das instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, etc., da fortificação propriamente dita: mecânicos - eletricistas, eletricistas, ajustadores, foguistas, etc.
2) Para o serviço das embarcações (maruja): patrões, maquinistas, marinheiros, etc.,
3) Para o serviço de manutenção do material: mestres mecânicos de artilharia, mecânicos de material automóvel, mecânicos de material de transmissões, etc.
Art. 27. Todos os servidores civis, efetivos e extranumerários, ficam subordinados às disposições de segurança, disciplina e higiene em vigor na fortificação e sua área, bem como obrigados, em qualquer circunstâncias, ao cumprimento das ordens emanadas do comando, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 28. Para efeito de suas relações com o pessoal militar, os servidores civis, por ato do Ministro da Guerra, conseqüente de propostas dos Comandantes de Artilharia de Costa Regional, serão classificados em círculos correspondentes aos de oficiais subalternos, sargentos ou cabos, conforme a categoria funcional de cada um.
Art. 29.A chefia de cada um dos serviços referidos no art. 26 cabe ao servidor de maior categoria funcional dentre os que os integram.
Art. 30. Os servidores civis dependem do Subcomandante, no que se referir a assuntos de ordem geral, e do fiscal administrativo, no tocante ao funcionamento dos serviços da responsabilidade dêste.
Art. 31. A situação de sobreaviso ou prontidão, quando determinada para a tropa, estende-se igualmente aos servidores civis.
Art. 32. No interior da área da fortificação, é obrigatório, por parte dos servidores civis, o uso do uniforme fixado pelo Ministro da Guerra. São também obrigados às demonstrações de respeito aos símbolos e autoridades mencionados no Regulamento de Continência das Fôrcas Armadas.
Art. 33. Os civis que, conforme as ordens em vigor, venham a ser admitidos pelo corpo que constituir a guarnição, para trabalhos transitórios no interior da fortificação ou da sua área, ficam sujeitos aos mesmos deveres gerais dos servidores civis.
CAPÍTULO VII
DAS VILAS RESIDENCIAIS E RESIDENTES
Art. 34. Na área de cada fortificação, principalmente quando situada em zona rural muito afastada do centro urbano e de comunicação difíceis, haverá para os oficiais, subtenentes, sargentos e funcionários civis que nela servirem:
- vilas residenciais de oficiais, de graduados e de civis, para os que possuírem família e por ela estiverem ou venham a estar acompanhadas na guarnição, dentro dos prazos previstos pela legislação em vigor;
- quartos, alojamentos, vestiários, banheiros e instalações sanitárias compatíveis com os graus hierárquicos e normas regulamentares, para os que não tenham família ou por ela não estiverem acompanhados na guarnição.
§ 1º Entende-se por família a constituída por pessoas que vivam na companhia das expersas do servidor, militar ou civil, e cujos nomes figurem em seus registros de assentamento e cadernetas individuais, consoante a legislação que regula a matéria.
§ 2º Um plano de distribuição de casas, aprovado por ato ministerial, classificando-as definitivamente por funções e círculos, em cada vila, conforme o tipo de construção, regulará a ocupação, seja no interêsse do serviço, seja em caráter obrigatório (artigos 80, 82 e 86 do Decreto-lei número 9.760, de 5-9-1946, com a modificação da Lei nº 225, de 3-2-1948 observadas as demais disposições regulamentares e ordens em vigor (avisos e manuais).
Art. 35. Quando não houver casas e acomodações de habitalidade em número suficiente para todos, ainda assim, na forma indicada no artigo anterior e seus parágrafos, haverá a obrigatoriedade de residência, por necessidade de vigilância ou assistência constante, porém na seguinte ordem de detentores efetivos:
1) - Comandante da fortificação;
2) - Médico;
3) - Aprovisionador;
4) - Comandantes de bateria de artilharia, correspondentes à metade do efetivo;
5) - Chefe do mecânicos - eletricistas;
6) - Demais oficiais, subtenentes, sargentos e funcionários civis, conforme definitiva das casas ainda restantes.
§ 1º Cessará a obrigatoriedade de residência na área da fortificação para o militar ou civil que tiver família casa própria na guarnição, salvo expressa decisão em contrário do Ministro da Guerra em cada caso particular.
§ 2º Quando, para uma mesma função, o número de casas e acomodações foi menor que os dos respectivos servidores efetivos, excluídos os que se encontrarem na situação do parágrafo anterior, a obrigatoriedade recairá sôbre aqueles, na ordem decrescentes de hierarquia, e, no caso de postos, graduações ou categorias iguais, na ordem da apresentação na fortificação.
§ 3º Quando, por motivo de cargo vago, por ter cessado a obrigatoriedade e presidência ou por ter esta importado na ocupação de quarto ou alojamento, cargo vaga casa destinada a determinada função, poderá ser permitida sua ocupação a título precário por servidor e sua família, porém observada, para os pretendentes, a ordem de preferência do parágrafo anterior e desde que respeite a natureza da vila residencial.
§ 4º O comandante da fortificação poderá conceder dispensa de obrigatoriedade a que solicite por escrito, desde que haja motivo justo e, da aplicação da regra do parágrafo anterior, para ocupação precária, não resulte prejuízo para o serviço, para a segurança da fortificação e do pôrto.
Êsse ato, quando relativo a oficial, deve ser submetido ao Comandante da Artilharia de Costa Regional, a quem, nas mesmas condições, compete conceder dispensa ao da fortificação.
Art. 36. O servidor que residir na área da fortificação, a título precário ou não, é obrigado a mudar-se dentro de trinta dias, a contar da data da publicação no boletim da unidade do seu desligamento, no caso de movimentação, ou da sua exclusão, nos demais casos. A essa obrigação ainda fica sujeito o residente a título precário, a partir da data da publicação da movimentação de outro servidor, que, pela função efetiva a exercer, deve ocupar a casa ou acomodação cedida ao primeiro.
§ 1º A família do servidor que venha a ser excluído por falecimento, deserção ou abandono de cargo, desocupará a casa que lhe tenha sido distribuída também no prazo de trinta dias.
§ 2º Êsse prazo de trinta dias, o qual é improrrogável, uma vez ultrapassado, sujeitará o responsável, além das sanções disciplinares cabíveis no caso, ao pagamento do aluguel majorado de 50%, no primeiro mês; nos mêses subseqüentes, a importância a pagar corresponderá à do mês anterior acrescida de 25%.
Art. 37. Os residentes das famílias do pessoal da guarnição, quer militares, quer civis, e seus empregados domésticos, são obrigados, na área da fortificação, a manter absoluta correção de condutora e a respeitar as medidas de segurança, disciplina e higiene que vigorarem, bem como a sujeitar-se às restrições decorrentes de situações especiais, tais como as de sobreaviso ou prontidão.
§ 1º Cartões de identificação, segundo modêlo mandado adotar pelos comandantes de Artilharia de Costa Regional, serão fornecidos aos residentes, para que sejam exibidos sempre que forem solicitados.
§ 2º A exigência de cartões de identificação não diz respeito aos residentes menores de 16 anos.
Art. 38. Além da moradias, as vilas residenciais poderão contar com os outros instalações de interêsse e uso exclusivo dos residentes, como sejam capelas, escolas, clubes, etc.
Art. 39. O pessoal militar e civil da fortificação, se o quiser, será suprido em gêneros alimentícios e outras utilidades pelo armazém reembolsável que obrigatoriamente existirá por fortificação ou grupo de fortificações, quando fôr difícil o aprovisionamento direto pelos estabelecimentos de subsistência.
Art. 40. Os oficiais, subtenentes, sargentos e servidores civis que não tiverem alojamento ou moradia na área de fortificação são obrigados à residência e permanência normal na guarnição.
Art. 41. Na 1a Região Militar, as casas do Morro da Babilônia, designadas por ato ministerial para moradia de sargentos e servidores civis do Q.G. da Artilharia de Costa da 1a R.M. e da fortificações e Q.G. do Grupamento de Oeste, serão administradas, recebidas e entregues pelo representante da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército, em ligação direta com os órgãos interessados e segundo as indicações dêstes.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA E DISCIPLINA
Art. 42. As dependências da fortificação pròpriamente dita só poderão ser visitadas, por militares e civis estranhos ao seu serviço, mediante licença escrita dos Comandantes de Artilharia de Costa Regional, desde que não sejam portadores de máquinas fotográficas ou de filmagem.
Art. 43. Fora dos horas normais de trabalho, nenhum elemento da guarnição terá ingresso nas dependências da fortificação sem prévio conhecimento do oficial de dia, que verificará se há ou não razões de serviço que a isso autorizem.
Art. 44. Por decisão do Comandante, ou de outro escalão superior competente, será afastado sumàriamente da área da fortificação qualquer militar ou civil, não pertencente aos seus quadros, residentes ou não na mesma, o qual se torne prejudicial à sua segurança, disciplina, decôro ou condições higiênicas, cabendo aquele promover a correspondente responsabilidade criminal ou disciplinar, quando fôr o caso.
Art. 45. Tôda vez que na zona de servidão militar ou mais vizinhanças da área da fortificação ocorrerem contravenções ou irregularidades que de algum modo possam ter reflexos internos ou molestar a guarnição ou residentes, o Comandante atuará junto à autoridade policial local no sentido de serem prontamente reprimidas.
Art. 46. As pessoas que forem surpreendidas em atividades suspeitas, no interior da fortificação ou da sua área, serão presas à ordem do Comandante, iniciando-se imediatamente contra as leis o competente processo criminal.
Art. 47. Sem permissão escrita do Ministro da Guerra, em conseqüência do pedido dos órgãos técnicos do Exército, a ninguém será lícito filmar fotografar ou desenhar qualquer aspecto de fortificação de seu armamento ou da sua área.
Art. 48. O serviço normal de vigilância e policiamento da área de fortificação a ser mantido durante as 4 horas do dia compreenderá em princípio:
1) sentinelas fixas ou móveis;
2) rondas terrestres;
3) rondas marítimas ou fluviais;
4) vigias do movimento dos navios e embarcações miúdas;
5) vigias do movimento de aeronaves eventualmente.
Art. 49. Nenhuma embarcação estranha poderá aproximar-se a menos de 200 metros da orla marítima ou fluvial abrangida pelas áreas das fortificações, exceção feitas às em trânsito e assim mesmo quando não houver possibilidade de uso de outras rotas.
Art. 50. É vedado a aeronave civil ou estrangeira sobrevoar as áreas das fortificações sempre que outras rotas forem praticáveis, em conformidade com o Código Brasileiro do Ar e leis posteriores.
Art. 51. Rigoroso contrôle de movimento de entrada e de saída de militares e civis na área da fortificação será feito pelo pessoal de serviço sob a direção pessoal do oficial de dia.
Parágrafo único. Êsse contrôle, quando ordenado pelo Comandante incluirá o exame de embrulhos, pastas e volumes de qualquer natureza.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO MATERIAL
Art. 52. A manutenção do material em geral (material bélico, material de transmissões; material de intendência etc.) obedecerá nas fortificações ao escalonamento já adotado como princípio no Exército, isto é, manutenção do 1º escalão, (detentores do material) e manutenção do 2º escalão (artíficies de suas oficinas orgânicas).
Art. 53. Para a manutenção de 3º escalão do material bélico peculiar à artilharia de costa (material de artilharia, material de direção e contrôle de tiro, material de sondagem meteorológica, etc.), haverá uma oficina em cada Artilharia de Costa Regional no caráter de órgão auxiliar do respectivo Serviço de Material Bélico.
Parágrafo único. Até que seja criada a oficina do Serviço de Material Bélico da Artilharia de Costa da 1a R. M., as Oficinas da Urca, cumulativamente com seus demais encargos, atenderão à manutenção de 3º escalão dessa Artilharia de Costa organizando para tanto uma turma móvel especializada.
Art. 54. Nos casos de várias fortificações reunidas na mesma região e ocorrendo facilidade de comunicações entre elas, os trabalhos de manutenção de 2º e 3º escalões, em todo ou em parte, poderão ser repartidos pelas diferentes oficinas, de modo que a cada uma caíba realizar determinadas tarefas em proveito do conjunto.
Art. 55. Além do pessoal militar e civil previsto nos quadros, será posta à disposição das oficinas a mão de obras especializada ou técnica que possa ser obtida no contingente anualmente incorporado, segundo critério fixado pelos Comandantes de Artilharia e Costa Regional.
Art. 56. Aos Comandantes de fortificação e aos Comandantes de Artilharia de Costa Regional cumpre propor aos escalões e órgãos competentes tôdas as medidas relativas à formação e ao aperfeiçoamento dos artíficies.
CAPÍTULO X
DAS POSIÇÕES DAS UNIDADES MÓVEIS
Art. 57. As unidades móveis de artilharia de costa, motorizadas e ferroviárias terão posições de emprêgo previstas, as quais serão preparadas e organizadas desde o tempo de paz.
Art. 58. As áreas que englobam estas posições devem constituir domínio privativo das unidades a que se destinam, motivo pelo qual terão sua aquisição ou desapropriação prévia promovida pelo Ministro da Guerra, observados os mesmos critérios estabelecidos pelo artigo 12 para as áreas das fortificações.
Art. 59. Os aquartelamentos e vilas residenciais das unidades móveis serão construídas nas proximidades das suas zonas de posições; quando isto não se tornar aconselhável, essas unidades deverão dispor de terreno próprio à beira-mar e nas vizinhanças de seus quartéis para exercícios de rotina.
Art. 60. Às unidades móveis e às suas zonas de posições são extensivas tôdas as normas fixadas por êste regulamento com relação a servidores civis, vilas residenciais, residentes, disposições de segurança e disciplina e manutenção do material.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1949.
Canrobert P. da Costa