DECRETO Nº 26.966, DE 27 DE JULHO DE 1949.
Outorga à Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz concessão para distribuição de energia elétrica, para serviço público, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Taquarituba, Estado de São Paulo, e autoriza a mesma Companhia a construir uma linha de transmissão necessária à citada distribuição de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e nos do Decreto nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que José Ramos, atual concessionário de distribuição de energia elétrica para serviços público, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Taquarituba, Estado de São Paulo, renunciou aos seus direitos à respectiva concessão;
CONSIDERANDO o que requereu a Prefeitura Municipal de Taquarituba e o interêsse manifestado pela Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz a respeito da obtenção da dita concessão,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos e subsistentes, é outorgada à Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz concessão para distribuição de energia elétrica para serviço público, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Taquarituba, Estado de São Paulo.
Art. 2º A Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz fica autorizada a:
I - Construir uma linha de transmissão em circuito singelo, trifásico, que operará sob a tensão nominal de 11.000 volts, entre condutores, potência de 60 KVA e a freqüência de 60 ciclos por segundo, entre as cidades de Piraju e de Taquarituba, e situadas respectivamente nos municípios de Piraju e de Taquarituba, Estado de São Paulo;
II - Construir as instalações de transformação e de manobras nos extremos da referida linha;
III - Construir a rede de distribuição da cidade de Taquarituba.
Art. 3º Caducará o presente o título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguinte:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação;
II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas e equipamentos citados;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tabelas e preços de energia elétrica serão fixados pelo Ministro da Agricultura, no momento oportuno e treinalmente revistos, de acordo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte