DECRETO Nº 26.967, DE 27 DE JULHO DE 1949.

Outorga à Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Bacuri, situado no rio Nioac, município de Nioac, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Bacuri, situado no rio Nioac, município de Nioac, Estado de Mato Grosso.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de Nioac, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I.- Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, cotado da data da publicação do presente Decreto:

a). estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razóavel, do trecho do curso d'água a aproveitar com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e volume da bacia;

d) perfil geolígico do terreno, no local em que deverá ser constituído a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculo e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedoures, adufas, comportas, tomada d'água, canal de fuga e castelo d'água;

g). justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i). cálculo do martelo d'água, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j). justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por muito; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

l). projeto do canal de fuga; sua capacidade e vazão;

m). justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respecitivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da ex-cicatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;

n). esquema geral das ligações;

o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigência feitas aos geradores;

p). desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêle montados;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;

r) projetos da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8 perda de potência, tensão na partida e na chegada; regulação da linha;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessentas (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinando pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que provará as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo se modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente, referente ao aproveitamento concedido, reverteria ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste Decreto.

§ 1º Se o Estado de Mato Grosso não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Mato Grosso e a entrar com requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1949. 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G Dutra

Carlos de Souza Duarte