decreto nº 26975, de 28 de julho de 1949.
Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz de Campestre a ampliar suas instalações e reformar o sistema de distribuição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz de Campestre, com sede no município de Campestre, Estado de Minas Gerais, a:
I - Ampliar suas atuais instalações mediante a substituição do gerador de 60 KVA por outro de 120 KVA.
II - Reformar seu sistema de distribuição.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório se a interessada não satisfazer as seguintes obrigações:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forrem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte