DECRETO Nº 26.976, DE 28 DE JULHO DE 1949.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Tupaciguara e Uberlândia, ambos no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida requerida pela Companhia Prada de Eletricidade, concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios do Estado de Minas Gerais, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º A Companhia Prada de Eletricidade fica autorizada a construir uma linha de transmissão, com a extensão de 40 km, aproximadamente, e sob a tensão nominal de 33 KV, entre a usina dos Martins, no município de Uberlândia, e o sistema de distribuição do município de Tupaciguara, ambos no Estado de Minas Gerais, bem como uma sub-estação transformadora com o respectivo equipamento de proteção e manobra, no município de Tupaciguara.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;
II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1949; 128º da independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte