DECRETO Nº 26.982, DE 28 DE JULHO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Henry Levy a lavrar zircônio no município de parreiras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Henry Levy a lavrar zircônio numa área a de dezessete hectares e setenta e cinco ares (17,75ha) no local denominado Bom Retiro I, distrito e município de Parreiras, Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono que tem um vértice na confluência do córrego do Brejinho com o Ribeirão do Bom Retiro ou Vargem Grande, e os lados, a partir dêste vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), dezenove graus e cinqüenta minutos noroeste (19º 50’NW); trezentos e cinqüenta e sete metros (357m), setenta e sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (77º 45’NE); quinhentos e vinte metros (520m), vinte e sete graus sudeste (27º SE); quatrocentos e vinte e sete metros (427m), oitenta e um graus e quinze minutos sudoeste (87º 15`SW), trinta e oito metros (38m), dezenove graus e cinqüenta minutos nordeste (19º 50`NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além da s seguintes e de curtas constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º Se o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Sousa Duarte