DECRETO Nº 26.992, DE 1 DE AGÔSTO DE 1949.
Regulamenta a concessão dos benefícios previstos no artigo 10 do Decreto-lei nº 8.794 os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º e § 2º do artigo 4º do de nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º De acôrdo com os Decretos-leis números 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, será assegurada educação gratuita a expensas do Estado, aos filhos menores dos militares, inclusive dos convocados, que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, destacada em 1944-1945. no Teatro de Operações da Itália.
a) falecidos em consequência de:
1. ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão o desempenho de serviço ou em qualquer situação decorrente de ação inimiga;
2. moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou fora desta zona, de acidente em serviço;
3. quaisquer outros motivos, o teatro de operações da itália.
b) incapacitados que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho em consequenência de:
1 - ferimentos verificados ou moléstias adquiridas na zona de combate, quando em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, de ferimentos decorrentes de ação inimiga;
2 - moléstias adquiridas ou agravadas em serviços ou de acidentes em serviço ocorridos fora da zona de combate;
3 - acidente ou moléstia adquirida fora do serviço ou fundamentalmente agravada no teatro de operações da Itália.
c) que venham a falecer em consequência das causas ficasas na alínea anterior.
Art. 2º Os menores de que trata o artigo 2º terão ingresso, como alunos gratuitos, nos Estabelecimentos Oficiais de Ensino, civis ou militares, profissionais, comerciais, industriais ou secundários, ou nos particulares correspondentes subvencionados pelo Governo, desde que satisfaçam as condições para matrícula fixadas nos respectivos regulamentos ou estatutos.
§ 1º A gratuidade abrangerá, conforme o caso, instrução, alimentação uniforme e enxoval, e as despesas conseqüentes correrão por conta do Governo Federal.
§ 2º O ingresso nos estabelecimentos, de que trata êste artigo, far-se-á por determinação dos respectivos Ministérios e independentemente do pagamento de emolumentos ou taxas de qualquer natureza.
§ 3º Os candidatos que, na forma dêste artigo, ingressarem nas Escolas Militar, Naval, de Aeronáutica, o em qualquer das escolas Preparatórias ficarão isentos do pagamento de qualquer espécie, referente à matrícula, e terão os enxovais fornecidos pelo Estado.
Art. 3º Aos filhos menores dos militares desaparecidos, inclusive os dos convocados, será também assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.
§ 1º O benefício a que se refere êste artigo, no caso do aparecimento do militar, cessará a partir do dia da publicação, em Boletim do Exercito, da apresentação do mesmo em qualquer guarnição do país.
§ 2º Provada em processo a conduta do militar aparecido, mesmo no caso de ser considerado culpado, nenhuma indenização lhe será exigida pelo fato de a seus filhos menores ter sido assegurada educação gratuita.
§ 3º Se a despeito da apresentação do militar, em qualquer tempo, ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 1º, aos seus filhos menores fica assegurado o direito de recebe educação gratuita a expensas do Estado, salvo no caso de lhe caber culpa, apurada em processo.
Art. 4º Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimentos dos pais, tutores ou responsáveis aos Ministérios respectivos, por intermédio da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
§ 1º O requerimento deverá conter:
a) o nome do pai do menor e seu pôsto ou graduação na época do falecimento ou da incapacidade;
b) a unidade administrativa em que serviu como integrante da Fôrça Expedicionária Brasileira;
c) o estabelecimento de ensino em que deseja seja efetuada a matrícula;
d) situação escolar (externo, interno ou semi-interno);
e) resiência do requerente;
f) certidão de idade do menor (anexa).
§ 2º No caso de o requerente residir na sede ou próximo à sede de Unidade Administrativa do Exercito, esta deverá tomar a responsabilidade de encaminhar a petição á Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
§ 3º Os requerimentos deverão ser encaminhados com firma devidamente reconhecida.
Art. 5º O transporte dos candidatos, do local de residência à sede do estabelecimento onde se efetuar a matrícula, correrá por conta do Estado, bem como o seu retorno, caso não tenham sido aprovados nos exames.
Parágrafo único. Deferida a petição, os Ministérios interessados enviarão ao requerente a necessária requisição de passagens.
Art. 6º O aluno matriculado nas condições dêste regulamento terá, por falta de aproveitamento intelectual, um ano de tolerância para, no gôzo da gratuidade, completar o respectivo curso.
Art. 7º Os menores e que trata o art. 1º que estiverem cursando, como contribuintes, os estabelecimentos de ensino referidos no art. 2º, poderão passar à categoria de gratuitos dentro das condições ficadas no mesmo artigo, mediante solicitação dos pais, tutores ou responsáveis às autoridades mencionadas no art. 4º, instruindo seus requerimentos com a informação prestada pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra de que satisfazem as condições previstas nos Decretos-leis ns. 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946.
Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Clemente Mariani
Armando Trompowsky