DECRETO Nº 26.998, DE 2 AGÔSTO DE 1949.
Outorga concessão ao Estado do Espírito Santo para estabelecer uma estação radiodifusora em Vitória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, atendendo ao que solicitou o Govêrno do Estado do Espírito Santo e tendo em vista o disposto no artigo 5º, número XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Artigo único. Fica outorgada concessão ao Estado do Espírito Santo para estabelecer em Vitória, Capital dêste Estado, uma estação sob o nome de “Rádio Espírito Santo”, destinada a executar os serviços de radiofusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. – O contrato decorrente dêste concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerado nula a concessão.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1949. 128 da Independência e 61º da República.
Eurico G Dutra
Clóvis Pestana
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.998, DESTA DATA
I
Fica assegurado ao Estado do Espírito Santo o direito de estabelecer, na cidade de Vitória, Capital dêsse Estado, uma estação sob o nome de “Radio Espírito Santo”, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas e renovável, a juízo do Govêno Federal, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único.- O Govêrno Federal não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
O concessionário é obrigado a:
a) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
b) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista ao concessionário direito a qualquer indenização;
c) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal paa as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamentos sôbre a matéria;
d) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste benha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
e) matner sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
f) irradiar, diariamente, os boletins ou aivos do serviço meterorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinadas, o programa nacional e o panamericano;
g) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do conrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;
h) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
i) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo govêrno Federal;
j) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
k) submeter-se à ressalva de que a frequência, distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocumunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;
l) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as imposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
O concessionário se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor ao concessionário multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente ao concessionário ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VI
Em qualquer tempo, são aplicáveis ao concessionário os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisição militares.
VII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verifcada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, (infine), e, h, i e j da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea d da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula V;
c) se em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e adimitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se depos de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade do concessionário para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se o concessionário incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1949.
Clovis Pestana