DECRETO Nº 27.021, DE 9 DE agÔstO DE 1949.

Concede à “Cooperative for  American Remittances to Europe Incorporated” C.A.R.E. - autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É concedida à “Cooperative for American Remittances, to Europe Incorporated” com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar no Brasil, de conformidade com estatutos que acompanham este decreto ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º A referida entidade é obrigada a ter permanentemente um representante geral da na República, com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com governo quer com o particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

Art. 3º A sociedade ficará sujeita a disciplina das associações civis de intuitos não econômicos, não lhe competindo quaisquer prerrogativas ou vantagens constantes da legislação brasileira sôbre a sociedades cooperativas.

Art. 4º Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos.

Art. 5º Fica dependente de autorização do governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Art. 6º Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infrigir as disposições deste decreto.

Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa