decreto nº 27.039, de 09 de agôsto de 1949.
Autoriza a S.A. Fazenda da Floresta a pesquisar caulim, quartzo, mica e associados, no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição, e do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S. A. Fazenda da Floresta a pesquisar caulim, quartzo, mica e associados em terrenos de sua propriedade, numa área de dez hectares (10 ha), na localidade Fazenda das Floresta, no distrito de Chácara, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, delimitada por um retângulo cujo vértice está a mil e quinhentos metros (1.500m) e rumo magnético de oitenta e um graus noroeste (81º NW) da confluência dos córregos Floresta, Aracaju e Sereias, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), vinte e oito graus nordeste (28º NE), duzentos metros (200m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW)
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 9 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte