DECRETO Nº 27.040, DE 9 DE AGôSTO DE 1949.
Autoriza a emprêsa de mineração Chaves & Cia. a lavrar gipsita e associados no município de Santanópole, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Chaves & Cia., a lavrar gipsita e associados, numa área de duzentos e vinte e oito hectares (228 ha), situada no lugar denominado Pedra Branca, distrito de Boa Saúde, município de Santanópole, Estado do Ceará, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo magnético dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º 30’ SE) da confluência do córrego Serra no riacho do Joá, e os lados a partir do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e quarenta metros (840m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); duzentos e noventa e dois metros (292m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE); mil e onze metros (1.011m), dois graus e trinta minutos nordeste (2º 30’NE); mil e oitenta e sete metros (1.087m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); mil cento e vinte e seis metros (1.126 m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (55º 30’ SW); mil cento e sessenta metros (1.160m), vinte e quatro graus sudeste (24º SE); cento e quarenta e oito metros (148m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE); cento e setenta e oito metros (178m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.560.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte