DECRETO Nº 27.044, DE 10 DE AGôSTO DE 1949.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a construir uma linha de transmissão entre a localidade de Capivari de Baixo, município de Tubarão, e a cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a construir, entre a localidade de Capivari de Baixo, município de Tubarão, e a cidade de Florianópolis, uma linha de transmissão, trifásica, com a extensão de cêrca de130 Km, tensão nominal entre condutores de 44 KV, freqüência de 60 c-s, destinada ao suprimento de energia elétrica a Florianópolis, a ser realizada pela Central termoelétrica de Capivari de Baixo, de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional, e de conformidade com a Resolução número 513 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º As tarifas para êste suprimento serão fixados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se não forem satisfeitas as seguintes condições pelo Estado de Santa Catarina:
I - Registrá-lo na divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da sua publicação.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, a pedido do referido Estado.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte