DECRETO Nº 27.045, DE 10 DE AGôSTO DE 1949.
Autoriza a S.A. de Cimento Portland Rio Grande do Sul a instalar uma usina termoelétrica em Morretes, município de Canoas, Estado do Rio Grande do sul, para consumo exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica a S.A. de Cimento Portland Rio Grande do Sul autorizada a instalar uma usina termoelétrica em Morretes município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, para consumo exclusivo de suas indústrias de cimento e para fornecimento gratuito de energia elétrica à sua vila operária.
Parágrafo único. A potência a instalar será fixada em portaria ministerial, por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registra-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, a partir da data da publicação do presente decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinadas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte