DECRETO Nº 27.063, DE 17 DE AGôSTO DE 1949.
Altera o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.489, de 24 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público, aprovado pelo Decreto número 20.489, de 24 de janeiro de 1946, passa a vigorar com as modificações constantes dêste Decreto.
Art. 2º Os artigos 3º, 27, 28, 29, 30 e 34 ficam alterados como a seguir:
“Art. 3º O D.A.S.P. compõe-se de:
Conselho de Administração (C. Ad.)
Divisão de Orçamento e Organização (D.O.)
Divisão de Pessoal (D.P.)
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.)
Divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.)
Cursos de Administração (C.A.)
Serviço de Documentação (S.D.)
Serviço de Administração (S. A.)
que funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
“Art. 27. À D.S.A. compete:
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IX - opinar, quando solicitada, sôbre a organização de cursos para aperfeiçoamento dos servidores públicos;
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XI - expedir certificados de habilitação em concursos e provas;
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XVII - sugerir a organização de cursos para a preparação de candidatos a cargos e funções públicas, e para treinamento dos servidores federais.
“Art. 28. À D.S.A. compreende:
I - Seção de Planejamento (S.Pl.)
II - Seção de Inscrições (S.I.)
III - Seção de Organização e Julgamento de Provas (S.O.J.)
IV - Seção de Execução (S.E.)
V - Seção de Adaptação e Treinamento (S.A.T.)
VI - Seção de Contrôle (S.C.)
Parágrafo único. O Diretor da D.S.A. terá dois acessôres técnicos, a êle diretamente subordinados.
“Art. 29. À S.Pl. compete:
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II - elaborar instruções e programas para concursos e provas, com o fim de selecionar o pessoal para o serviço público.
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“Art. 30. À S.I. compete:
I - informar os interessados sôbre assuntos referentes à inscrição e concursos e provas;
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VI - tomar tôdas as providências para efetuar a inscrição dos candidatos a concursos e provas na Capital ou nos Estados, remetendo o material necessário e mantendo correspondência com os Delegados da D.S.A.;
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“Art. 34. À S.C. compete:
I - manter registro atualizado de tôdas as atividades da Divisão;
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Art. 3º Ficam suprimidos os artigos 35 e 36.
Art. 4º Os artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 passam a ter respectivamente os números 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41.
Art. 5º Feita a remuneração a que alude o artigo anterior, inclua-se, após a artigo 41:
Dos C. A.
“Art. 42. Compete ao C.A. realizar os cursos de interêsse geral da Administração Pública que devam ser ministrados pelo D. A. S. P.
§ 1º Os C.A. terão uma Secretaria, diretamente subordinada ao Diretor dos mesmos.
§ 2º Os C.A. funcionarão devidamente articulados com a D. S. A. a fim de utilizar, na execução de suas atividades nos Estados, os Delegados da mencionada Divisão.
“Art. 43. À Secretaria dos C.A. compete:
I - elaborar instruções e programas para cursos, criados isoladamente ou devidamente articulados, com o fim de aperfeiçoar o pessoal para o serviço público;
II - informar os interessados sôbre assuntos referentes à inscrição em cursos;
III - tomar as providências para efetuar a inscrição dos candidatos a cursos;
IV – realizar todo o trabalho de expediente dos Cursos;
V - controlar a freqüência de professôres e alunos;
VI - examinar e comprovar as despesas dos Cursos;
VII - executar o trabalho de mecanografia, salvo o que deva caber à Seção de Mecanografia do S. A.;
VIII - informar papéis relativos à atividades dos Cursos;
IX - exercer contrôle sôbre os processos em trânsito;
X - organizar e ter sob sua guarda o arquivo especial dos Cursos;
XI - estudar e apresentar ao Diretor estimativas do material, pessoal e eventuais necessárias à realização dos cursos; e
XII - requisitar da Seção do material do S. A. o material necessário aos Cursos, bem como guardá-lo e distribuí-lo.
Art. 6º Os artigos 71 e 72 ficam alterados como a seguir:
“Art. 71. Ao Diretor da D. S. A. compete, além do enumerado no artigo anterior:
I - assinar os certificados de habilitação em concursos e provas;
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III - propor a designação, dispensa ou destituição de examinadores;
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VI - propor a fixação dos honorários de examinadores, comissões e auxiliares;
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“Art. 72. Ao Diretor dos C.A. compete orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos cursos de aperfeiçoamento, devendo:
I - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
II - propor normas para o funcionamento dos cursos e para a realização de provas vestibulares ou de aproveitamento;
III - propor a designação, dispensa ou destituição de professôres;
IV - propor a fixação dos honorários de professôres e auxiliares;
V - determinar, ouvidos os professôres, a orientação pedagógica do ensino;
VI - baixar instruções para a execução de serviços;
VII - assinar diplomas e certificados de conclusões de cursos;
VIII - julgar recursos de revisão de provas e outros de sua alçada;
IX - designar seu secretário;
X - propor ao Diretor-Geral a designação e dispensa do chefe da Secretaria;
XI - distribuir o pessoal e os trabalhos dos C. A., de acôrdo a conveniência de serviço;
XII - organizar, conforme a necessidade do serviço, turnos de trabalho com horário especial, dando conhecimento ao S. A.;
XIII - organizar escala de férias;
XIV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até 30 dias, e comunicar ao Diretor-Geral os casos em que a penalidade escape à sua alçada;
XV - expedir boletins de merecimento; e
XVI - apresentar ao Diretor-Geral relatório sôbre os trabalhos dos C. A.”.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa