DECRETO Nº 27.067, DE 22 DE AGÔSTO DE 1949.
Restabelece, parcialmente, condições de promoção no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e atendendo ao que lhe expôs o Ministério de Estado da Marinha,
decreta:
Art. 1º Ficam restabelecida, parcialmente, a parti de 1º de janeiro de 1950, as cláusulas de interstício e embarque para a promoção no Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, prevista no artigo 55, 56 e 67 do regulamento para o mesmo Corpo, aprovado pelo Decreto número 2.524, de 19 de março de 1938, e suspensas temporariamente pelo Decreto número 24.193, de 12 de dezembro de 1947.
Art. 2º As condições de acesso de que trata o artigo 67, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada ficam, em conseqüência, parcialmente restabelecidas, na forma seguinte:
a) inciso I - letras a) e c) - seis mêses;
b) inciso II - letras a) e c) - doze mêses;
c) incisos III a VII - letras a) - doze mêses; e letra c) - dezoito mêses.
Art. 3º Revogam se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República
Eurico G. Dutra
Silvio de Noronha