DECRETO Nº 27.068, DE 23 DE AGôSTO DE 1949.

Outorga à Companhia Melhoramentos de Mossoró S. A. concessão para distribuir energia elétrica na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de julho de 1940,

decreta:

Art. 1º - É outorgada à Companhia Melhoramentos de Mossoró S. A., com sede na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na referida cidade.

Parágrafo único. Êste Decreto legaliza os serviços até agora prestados pela citada emprêsa, bem como suas atuais instalações de produção e distribuição de energia elétrica.

Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Melhoramentos de Mossoró S. A., a construir uma usina térmica com dois (2) grupos Diesel Elétrico de duzentos (200) kw cada um e a reformar suas instalações de transmissão, transformação e distribuição.

Art. 3º - Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes disposições:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.

II – Apresentar em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela divisão de Águas.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

V - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

VI - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º Os preços de fornecimento de energia elétrica serão os vigorantes na cidade de Mossoró, até que, em época oportuna, sejam fixadas as tarifas definitivas pela Divisão de Águas, na forma do disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que provará as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10 A concessionária é assegurado, durante a vigência da presente concessão, o gôzo dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Sousa Duarte