DECRETO Nº 27.073, DE 24 DE AGÔSTO DE 1949.
Amplia a zona de fornecimento da Companhia Sul Mineira de Eletricidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 2.059, de 5 de março de 1940 e 5.764, de 19 de agôsto de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Sul Mineira de Eletricidade com a inclusão do município de São Lourenço, cujo serviço era feito pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste artigo, serão as vigorantes na zona de fornecimento da Companhia Sul Mineira de Eletricidade.
Art. 2º Para o cumprimento do determinado no artigo anterior, fica a Companhia Sul Mineira de Eletricidade autorizada a construir uma linha de transmissão com a extensão aproximada de 45km e sob tensão de 30.000 volts, passando por Maria da Fé, Cristina, Ribeiro e Silvestre Ferraz.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação;
II - Apresentar, à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Sousa Duarte