DECRETO Nº 27.074, DE 24 DE AGOSTO DE 1949.

Autoriza a Companhia Paulista de Força e luz a ampliar suas instalações .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição nos termos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada , conveniente pelo Conselho Nacional de Águas E Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Paulista de Força e Luz fica autorizada a ampliar suas instalações , mediante a construção de um sistema de distribuição no distrito de Altair , município de Olímpia , estado de São Paulo , incluindo na sua zona de concessão .

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório se a interessada não satisfazer as condições seguintes :

I - Registrá-lo na Divisão de Águas , do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura , dentro de trinta ( 30 ) dias , a partir de sua publicação ;

II - Apresentar á mesma Divisão de Águas , em três ( 3) vias , dentro do prazo de sessenta ( 60) dias , a contar da data de sua publicação deste decreto , o projetos e orçamentos respectivos ;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura .

Parágrafo único . Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de janeiro , 24 de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República

Eurico G. Dutra

Carlos de Souza Duarte