DECRETO Nº 27.075, DE 24 AGÔSTO DE 1949.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940;
Decreta:
Art. 1º A Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica fica autorizada a elevar até à quota 110m a crista da barragem a ser construída no mesmo local da atual, situada no ribeirão Piheirinho, distrito de Monsanto, município de igual nome, Estado de Minas Gerais e a melhorar as obras civis existentes.
Art. Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as disposições seguintes:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publciação;
II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, em três vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte