DECRETO Nº 27.085, DE 25 DE AGôSTO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Firmo de Matos a lavrar argila refratária e associados, no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Firmo de Matos a lavrar argila refratária e associados, numa área de sessenta e um hectares e dezoito ares (61,18 ha), situada na Fazenda do Riacho, distrito de Contagem no município de Betim Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice e duzentos e quatorze metros (214 metros), rumo sessenta e sete graus e quinze minutos nordeste (67º 15’NE) magnético da confluência dos córregos Mãe Quitéria e do Riacho, cujos lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), setenta e seis graus e trinta minutos noroeste (76º 30’NW); novecentos e vinte metros (920m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º 30’SW); seiscentos e sessenta e seis metros (666m), setenta e seis graus e trinta minutos sudoeste(76º 30’NW); duzentos e vinte e seis metros (226m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW); mil trezentos vinte metros (1320m), setenta e seis graus trinta minutos sudeste (76º 30' SE); novecentos e sessenta metros (960m), vente e oito graus nordeste (28º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1949; 128º da independência e 61º da República.
Eurco G. Dutra
Carlos de Souza Duarte