DECRETO Nº 27.092, DE 25 DE AGÔSTO DE 1949.

Concede a Bureau de Intercâmbio Comercial Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida a Bureau de Intercâmbio Comercial Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Bom Jesus do Norte, Estado do Espírito Santo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Sousa Duarte