decreto nº 27.097, de 26 de agôsto de 1949.

Regulamenta o disposto na Lei número 682, de 26 de abril de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os ocupantes efetivos dos cargos da classe final da carreira de Bibliotecário-auxiliar serão nomeados para as vagas da classe inicial da carreira de Bibliotecário, desde que possuam diploma de curso oficial de Biblioteconomia.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, considera-se oficial o curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 15.395, de 27 de abril de 1944.

Art. 2º Os funcionários beneficiados pela Lei nº 682/49 que não possuírem o respectivo diploma e pertencerem à classe final da carreira de Bibliotecário-auxiliar serão matriculados, Ex-oficio, no Curso Superior de Biblioteconomia (C.S.B.) da Biblioteca Nacional, dentro do número de vagas existentes, devendo os órgãos do Pessoal dos Ministérios enviar à Biblioteca Nacional, em época própria, a respectiva relação, para fins de inscrição.

§ 1º. Os funcionários inscritos na forma dêste artigo estão isentos da exigência do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.395/44 obrigados, porém, à prestação do exame de habilitação prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

§ 2º. O número de vagas, para fins dêste artigo, será 2/3 do limite fixado, na forma do art. 13 do Regulamento dos Cursos de Biblioteconomia.

§ 3º. No caso de não ser suficiente o número de vagas para o de candidatos aprovados no exame, serão matriculados os que melhor colocação obtiverem no mesmo.

§ 4º. O disposto no § 1º aplica-se também aos Bibliotacários-auxiliares que se inscreverem voluntáriamente no C.S.B.

Art. 3º. Uma vez matriculado, terá o funcionário dois anos para concluir o curso, ficando-lhe, se reprovado no primeiro ano, assegurada a matrícula no ano seguinte.

Parágrafo único. Não o conseguindo porém dentro desse prazo, o funcionário só poderá ser novamente matriculado decorridos 2 anos de sua última reprovação.

Art. 4º. Ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) compete propor as nomeações dos ocupantes de classe final da carreira de Bibliotecário-auxiliar, portadores do diploma do C.S.B., na ordem rigorosa da classificação.

§ 1º. Para os efeitos dêste artigo o D.A.S.P., manterá atualizada a relação dos funcionários portadores de diploma que lhe será fornecida pela Biblioteca Nacional.

§ 2º. A classificação será determinada pelo grau final obtido pelo funcionário e constante da relação enviada e será revista sempre que novos funcionários concluírem o curso.

Art. 5º. As nomeações de que trata o artigo anterior só poderão ser feitas nos meses de janeiro e julho.

Parágrafo único. Mesmo que possua diploma de curso só poderá ser nomeado o bibliotecário-auxiliar que contar pelo menos 730 dias na classe final.

Art. 6º. A nota final do funcionário deverá constar também do diploma a ser conferido na forma do artigo 30 do Regulamento dos Cursos de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional.

Art. 7º. As nomeações serão feitas para os quadros permanentes de qualquer Ministério e na ordem de classificação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 4º.

Art. 8º. O funcionário poderá desistir da nomeação que lhe couber, a fim de aguardar outra vaga, perdendo porém sua classificação, até que se proceda à revisão prevista no § 2º do art. 4º.

Parágrafo único. Em caso de desistência será nomeado o funcionário que se seguir na ordem de classificação e assim sucessivamente.

Art. 9º. Os ocupantes dos cargos de Bibliotecário-auxiliar que já possuírem o Diploma de que trata o presente Decreto deverão apresentá-lo ao D.A.S.P., por intermédio do respectivo órgão de pessoal, a fim de se organizar a lista de classificação para fins de nomeação.

Art. 10. Para fiel cumprimento dêste Decreto fica suspensa a realização de concursos para os cargos da carreira de Bibliotecário, bem como nomeação interina para essa carreira.

Art. 11. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão solucionadas pelo D.A.S.P.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 26 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

Clóvis Pestana

Carlos de Sousa Duarte

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky