DCERETO Nº 27.147, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Luz Rielli a lavrar águas minerais radioativa no município de Serra Negra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, sanado das atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Rielli a lavrar águas minerais radioativas em terrenos de sua propriedade, nas imediações da cidade de Serra Negra, no distrito e município de Serra Negra, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta ares e cinco centiares (0,5005ha) delimitadas por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem esquerda da rodovia para Londoia a trinta e dois metros (32,40m) no rumo sessenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (62º 45´ SW) do canto oeste (W) da Caixa d’águas Municipal situadas nas proximidades da margem direita da citada rodoviária, e os lados a partir do vértice considerado são: o primeiro (1º) é o segmento retilíneo, com setenta e cinco metros e quarenta centímetros (75,40m), que parte do vértice inicial, supra descrito, com rumo de cinqüenta e um graus noroeste (51º NW); o segundo (2º) lado é seguimento retilíneo, com setenta metros e vinte centímetros (70,20m), que parte da extremidade do primeiro (1º) com rumo trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); o terceiro (3º) lado é o seguimento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º), com rumo cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SE), alcança a margem direita da rodovia para Lindoia; o quarto (4º) e ultimo lado é a margem da rodovia cara Lindoia no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$6000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República
Eurico G. Dultra
Carlos de Sousa Duarte