DCERETO Nº 27.149,DE 6 DE SETEMBRO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Osvaldo Sampaio a lavrar minério de chumbo e associados no município de Iporanga, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº !, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osvaldo Sampaio a lavrar minério de chumbo e associados numa área de quinhentos hectares (500 ha) situada nos Imóveis Serra dos Motas, Macacos e Areias, nos lugares conhecidos por Mina-Santana, Sítio Novo e Capoeira-Feia, distrito e município de Iporanga do Estado de São Paulo, área esta delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos metros (900m), no rumo magnético oitenta graus sudeste (80º SE), da estaca número dez(10) da fôlha topográfica da região, elaborada pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado de São Paulo, e os lados a partir dêste vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), oitenta graus nordeste (80º NE); mil e sessenta metros (1.060m), dezesseis graus nordeste (16º NE); dois mil e cem metros (2.100m), setenta e seis graus noroeste (76º NW); dois mil oitocentos e cinqüenta metros (2850 m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW), dois mil duzentos e vinte metros (2.220 m), oitenta graus sudeste (80º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República
Eurico G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte