decreto nº 27.173, de 14 de setembro de 1949.

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização do Café, visando sua padronização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do café, visando sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se o Decreto nº 24.541, de 3 de julho de 1934 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho

ESPECIFICAÇÕES E TABELAS PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DO CAFÉ, VISANDO SUA PADRONIZAÇÃO, BAIXADAS COM O DECRETO Nº 27.173, DE 14 DE SETEMBRO DE 1949, EM VIRTUDE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI NÚMERO 334, DE 15 DE MARÇO DE 1838 E DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5.739, DE 29 DE MAIO DE 1940.

Art. 1º Todo o café de produção nacional, qualquer que seja sua qualidade ou procedência, será denominado “Café do Brasil”.

Art. 2º Os Padrões pelos quais o Café deverá ser classificado, terão a denominação dos vários portos nacionais, por onde se escoa a exportação do produto: Paranaguá - Santos - Rio - Angra - Vitória - Bahia - Pernambuco.

Art. 3º As Bolsas Oficiais de Café ou entidades representativas das classes cafeeiras, legalmente habilitadas, tendo em vista os seus interesses, poderão propor o estabelecimento de outros Padrões, submetendo-os à aprovação do Serviço de Economia Rural.

Art. 4º Os Padrões a que se refere o art. 2º, serão classificados por tipos e equivalência de defeitos, de acôrdo com as tabelas atualmente em uso e adotadas pela Bolsa Oficial de Café de Santos, nas bases seguintes:

Paranaguá - Base tipo 4

Santos - Base tipo 4

Angra - Base tipo 4

Rio - Base tipo 7

Vitória - Base tipo 7/8

Bahia - Base tipo 7/8

Pernambuco - Base tipo 7/8

Art. 5º Os cafés inferiores ao tipo 8 serão classificados em confronto com tipos-padrões estabelecidos pelo Serviço de Economia Rural, respeitada a tolerância determinada pelo Decreto-lei nº 51, de 8 de dezembro de 1937.

Art. 6º A. classificação do café “por descrição”, no que se refere a sua qualidade e aspecto, será feita pelas seguintes descrições comerciais:

Café - Burbon, Comum e Móca

Fava - Boa, média e miuda

Côr - Verde, esverdeada, clara, amarela e velho (característica)

Preparo - Terreiro, despolpado

Seca - Normal

Torração - Normal

Bebida - (Degustação) Mole (suave), Livre de gôsto Rio

Parágrafo único. Outras descrições poderão ser declaradas, representando cafés de qualidades típicas e características de determinadas regiões produtoras e já conhecidas nos mercados externos.

Art. 7º Ficam mantidas as especificações atualmente em uso nos pôrtos de exportação, no que se refere ao pêso, dimensões dos volumes e demais exigências na exportação do café.

Art. 8º Os cafés que não se enquadrarem dentro das classificações estabelecidas pelos artigos 2º, 4º, 5º e 6º, serão classificados como “Sem descrição”.

Art. 9º As despesas relativas à classificação do café e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realizados a requerimento ou solicitação das partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por saca de 60 quilos:

 

Cr$

Classificação (inclusive certificado) (art. 80)..........................................................................

0,20

Reclassificação (art. 39).........................................................................................................

0,10

Arbitragem (art. 84)................................................................................................................

0,30

Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79...............................................

0,20

Art. 10. Nos pôrtos de exportação onde não houver agências do Serviço de Economia Rural, os trabalhos poderão ser executados por entidades aprovadas e devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Senhor Ministro da Agricultura, ouvido o Serviço de Economia Rural.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1949.

daniel de carvalho