DECRETO Nº 27.182, DE 15 DE SETEMBRO DE 1949.

Autoriza a emprêsa de mineração Pigmentos Minerais Industrial e Comercial, Pigmina S.A., a lavrar baritina e associados no município de Camamu, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Pigmentos Minerais Industrial e Comercial, Pigmina S.A., a lavrar baritina e associados numa área de trinta e dois hectares e quarenta e três ares (32,43 ha) situada na Ilha Grande de Camamu no município de Camamu, Estado da Bahia, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinze metros (15m) no rumo magnético dez graus nordeste (10º NE) do canto noroeste (NW) da casa de residência de José Evaristo Moreno, e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e dez metros e setenta centímetros (410,70m), setenta graus, quarenta e cinco minutos sudeste (70º 45’ SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), quarenta graus sudeste (40º SE) quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); oitocentos e três metros (803m), quarenta graus noroeste (40º NW); duzentos e quarenta metros (240m), cinqüenta graus nordeste (50º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras, constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 660,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho